Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.
Evento: em 22 de agosto, o Ministro Flávio Dino decidiu conceder, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos:
“A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho. Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. Ciência à PGR e à AGU. Submeto a decisão ao referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024."
Para acessar a decisão do Ministro Flávio Dino, clique aqui.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1625
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única do Trabalhadores - CUT, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2100, de 20 de dezembro de 1996, mediante o qual o Presidente da República denunciou a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Evento: em 22 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 39, a qual manteve "a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal." |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora ALESSANDRA MONTEIRO DA CUNHA, no GD-RBL/GABINETE DESEMBARGADOR ROBERTO BASILONE LEITE, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 42, DE 21-8-2024 - Lota, a partir de 26 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Grasiela Monike Knop Godinho, na Vara do Trabalho de Palhoça.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 52, DE 20-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, em 28 de agosto de 2024. Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD n. 10616/2024.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 145, DE 22-8-2024 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Ozéas de Castro, titular da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 146, DE 22-8-2024 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Jeferson Peyerl para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 147, DE 22-8-2024 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Ricardo Philipe dos Santos para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 148, DE 22-8-2024 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 150, DE 22-8-2024 - Designa a Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Indira Socorro Tomaz de Sousa, lotada na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar no processo n.º 0000811-57.2024.5.12.0034, originário da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em virtude de convocação da Juíza do Trabalho Titular para atuar este Tribunal e suspeição da Juíza do Trabalho Substituta da Unidade, conforme PROAD n.º 10793/2024.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 241, DE 21-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, VT de Joaçaba, de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024, sem prejuízo da designação anterior. Auxílio, conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 243, DE 21-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, 4ª Vt de Chapecó, de 25 de agosto de 2024 a 31 de agosto de 2024, Auxílio, conforme PROAD n. 97/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 244, DE 22-8-2024 -Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG 229/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta DANIELLE BERTACHINI. 2 - Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG 231/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta DANIELLE BERTACHINI.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 245, DE 22-8-2024 - Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: Vt de Palhoça, de 22 de agosto de 2024 a 23 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 246, DE 22-8-2024 - Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 236/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto BERNARDO MORÉ FRIGERI onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...". 2- Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 237/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 247, DE 22-8-2024 - Retifica a Portaria SEAP/NUMAG N.º 232/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta LAÍS MANICA onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 248, DE 22-8-2024 - Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 241/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 418, DE 21-8-2024 - Torna pública a suspensão, pela Presidência, do teletrabalho concedido ao servidor JOÃO OSÓRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, matrícula nº 4440, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, por meio da Portaria SGP nº 309/2022, em virtude de sua remoção para a 1ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 15-8-2024. |
TST/CSJT/ENAMAT - EDITAL N.º 1, DE 21-8-2024 - Edital de abertura de inscrições para magistrados(as) trabalhistas interessados(as) em concorrer a bolsas de estudo do curso de ¿Normas Internacionales del Trabajo para Magistrados, Juristas y Docentes en Derecho ¿ promovido pelo Centro Internacional de Formação da OIT (CIFOIT-Turim), a ser realizado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no período entre 9 e 13 de setembro de 2024. |
SERPRO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. PARCELA FCA/FCT. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DEVIDA. Evidenciado o desvirtuamento da finalidade de parcela instituída com o escopo de retribuir o empregado pelo exercício de atividade adicional, distinta, extraordinária, especialmente quando demonstrada a intenção de apenas majorar os salários, desvinculada de qualquer distinção de atribuições e responsabilidades, não há como validar a tese patronal de salário condição/salário tarefa, com caráter de provisoriedade. Incorporação salarial mantida. Recurso patronal ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0001512-21.2023.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/06/2024.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT relaciona-se com a inobservância do prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No caso em que a extinção contratual foi decretada em tutela de urgência, com determinação de providências que suprem as comunicações às autoridades competentes, além da fixação do prazo de 5 dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa pecuniária, não se estabelecem os fatos constitutivos, descritos no § 6º do art. 477 da CLT, de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0001151-44.2023.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO POR SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DEVIDA. Ainda que a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o preceito contido no § 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato de Classe, o fato é que as normas juntadas aos autos preveem a referida formalidade, a justificar a aplicação da penalidade pelo seu descumprimento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000401-81.2023.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024. |
CESÁRIO, João Humberto. O problema jurídico da tutela da intimidade do titular de dados digitais do caso da geolocalização debatida em juízo . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 161-174, 2023.
- Juíza do TRT-11 simplifica linguagem jurídica
Fonte: Migalhas |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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