Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 944
Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.
Evento: em 24 de agosto, publicada a decisão do Ministro Flávio Dino que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos:
“A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho. Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. Ciência à PGR e à AGU. Submeto a decisão ao referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024."
Para acessar a decisão liminar do Ministro Flávio Dino, clique aqui. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 637, DE 14-8-2024 - Declara vago, a partir de 22-8-2024, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 2, ocupado pela servidora ANNA KAROLINA DA SILVA OENNING, matrícula n.º 7410, em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/1990.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 668, DE 23-8-2024 - Declara vago, a partir de 20-8-2024, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 1, ocupado pelo servidor VICTOR MEDEIROS DIVINO SECUNDINO, matrícula n.º 7520, em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/1990. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 53, DE 22-8-2024 - Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 2ª Turma, em 29 de agosto de 2024, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD 10754/2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 379, DE 5-8-2024 - Remove, a pedido, DIRCEU CARDOSO JUNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 1, matrícula n.º 7557, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para a 4ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 26-8-2024, sendo-lhe concedidos 10 (dez) dias de trânsito. |
ENAMAT - ATO N.º 113, DE 21-8-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Designa a Excelentíssima Sra. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, Conselheira da ENAMAT e Juíza Titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para exercer as funções de Coordenadora Pedagógica do 29º Curso Nacional de Formação Inicial (CNFI), no período de 16/09/2024 a 20/09/2024. |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA - UPI. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE INDEVIDA. A Lei 11.101/2005 desonera o arrematante de Unidade Produtiva Isolada de encargos trabalhistas. Por isso, não há responsabilidade a ser reconhecida à adquirente de UPI. Ac. 2ª Turma Proc. 0000528-16.2023.5.12.0019. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/06/2024.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS. A promessa de compra e venda é identificada como direito real quando o instrumento particular é registrado no registro de imóveis. Isso fica explícito no artigo 25 da Lei 6.766/79, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, aos quais se atribuem direito de adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. No caso, conforme documentos, os contratos particulares foram validados no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, nas matrículas dos respectivos imóveis não constava qualquer gravame sobre os imóveis, tampouco informação sobre ajuizamento de ação judicial, até porque a presente ação teve origem depois de referida tratativas. Respeito à boa fé. Nego provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001504-42.2023.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Demonstrado nos autos que foram esgotadas as buscas de bens da executada principal, cabe ao devedor subsidiário responder pela execução, ainda mais quando não apontou outro meio viável de tornar efetiva a execução. O pedido de penhora de parte do faturamento da executada principal esbarra na inviabilidade da medida, quando observado que o próprio agravante reconhece não ter certeza se aquela empresa está ou não ativa, mormente quando é sabido que mais de uma centena ações tramitam contra a mesma nesta Justiça Especializada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000357-92.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. Consoante o art. 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da mesma lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Nesse aspecto, caso o executado possua vários imóveis, pode indicar quaisquer deles, à sua livre escolha, para ser o da sua residência, liberando os demais para penhora. Afinal, a lei não exige que possua um único imóvel, mas protege um único imóvel, o que é coisa diversa. Desse modo, cabe provimento ao agravo do executado, no particular, para liberar a penhora do imóvel em discussão, sem prejuízo da constrição de outros tantos bens (móveis ou imóveis) quantos bastem à satisfação da dívida, obliterada a invocação de bem de família sobre qualquer outro imóvel de sua propriedade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001000-24.1994.5.12.0022. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/06/2024. |
Falta de lei sobre segurança do trabalho e home office gera insegurança jurídica Júlia Torreão
Fonte: Consultor Jurídico |
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