Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1*
Em decisão de 29 de agosto, o Exmo. MInistro Maurício Godinho Delgado, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, determinou a suspensão dos processo pendentes, que tratam do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, excepcionando, todavia, aqueles cuja discussão atinente ao pressuposto processual do “comum acordo” estiver restrita às hipóteses pacificadas pela jurisprudência deste Tribunal Superior - inclusive são objeto de julgamento atual e usual nesta Corte. No referido incidente foi suscitada a seguinte questão jurídica:
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Para acessar a decisão do Ministro Maurício Godinho Delgado, clique aqui. Clique aqui para acessar a certidão do julgamento realizado em 24 de junho de 2024.
*Em eventual sobrestamento de processos, utilizar no PJe o movimento “898 - suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial”.
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 488 (RE 646104)
Tema: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Em 3 de setembro, publicado o acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 488 da repercussão geral, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
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CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 703, DE 2-9-2024 - Dispensa as servidoras JEISI MARA GUILHERME LANZARINI GRANEMANN e VERA LUCIA MACHADO CORDOVA, das funções comissionadas, na 2ª Vara do Trabalho de Lages, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 704, DE 2-9-2024 - Designa as servidoras JEISI MARA GUILHERME LANZARINI GRANEMANN, VERA LUCIA MACHADO CORDOVA e ANGELITA MACHADO OLIVEIRA, para exercerem funções comissionadas, na 2ª Vara do Trabalho de Lages, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 712, DE 4-9-2024 - Nomeia a candidata LAURA BUARQUE DE ARAUJO MORAES e o candidato RICARDO SKREBSKY RUBENICH, habilitada(o) no Concurso Público, Edital nº 01/2023, para exercerem o cargo de Analista Judiciária(o), Área Judiciária, Sem Especialidade, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, conforme dispõe. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, DE 3-9-2024 - Torna público que no mês de agosto de 2024 foi reconhecido o direito à concessão de Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação , de que tratam os incisos I, II e III do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e o Capítulo III da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos servidores(as), conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor ROBSON IGNACIO DE SOUZA, na CMLOG/COORDENADORIA DE MATERIAL E LOGÍSTICA, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Sula Patrícia Maciel, na CPO/COORDENADORIA DE PROJETOS E OBRAS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Paula Cristina Leite Guesser, na CORREC/COORDEN REUNIÃO DE EXECUÇÕES E CONVÊNIOS, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidor DANIEL FERREIRA, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 265, DE 3-9-2024 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho, para substituir, nas unidades judiciárias, nas datas indicadas: KAREM MIRIAN DIDONE, 5ª Turma, Gab. Des. Mari Eleda Migliorini e Seção Especializada 2, de 30/09/2024 a 30/10/2024, em virtude de Férias, conforme PROAD 11387/2024.
TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 267, DE 3-9-2024 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 4ª TURMA, no dia 24/09/2024, ATUAR EM VIRTUDE DE VINCULAÇÃO A PROCESSOS, conforme PROAD n. 11381/2024.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 444, DE 3-9-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 589, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 2- 9-2024 a 1º-4-2025, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 445, DE 3-9-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor JOÃO OSORIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, matrícula nº 4440, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular do cargo em comissão de Assessor de Juíza Substituta, CJ-01, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 30-8-2024 a 14-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 446, DE 3-9-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pela servidora IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 2, matrícula nº 7425, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de São José, no período de 2-9-2024 a 14-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 448, DE 3-9-2024 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo servidor CLAUDIO MANOEL GONÇALVES JUNIOR, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula nº 7436, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, no período de 3-9-2024 a 3-9-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 449, DE 3-9-2024 - Torna pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho pela servidora ISABELA DOMINGUES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 3452, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, concedida por meio da Portaria SGP nº 416/2023, em virtude de sua remoção da Vara do Trabalho de Palhoça para a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, a partir de 21-8-2024. II - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora ISABELA DOMINGUES, titular do cargo em comissão de Assessora de Juíza Titular de Vara, CJ-01, na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no período de 3-9-2024 a 21-8-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 450, DE 3-9-2024 - Designa GEISON DA CUNHA FERREIRA, matrícula n.º 7376, Técnico Judiciário, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, no Setor de Apoio Administrativo ao Foro de Chapecó, em seus impedimentos legais e eventuais. |
TST/CSJT/ENAMAT - EDITAL N.º 2, DE 3-9-2024 - Torna público o resultado da seleção de magistrados(as) trabalhistas interessados(as) em concorrer a bolsas de estudo do curso “Normas Internacionales del Trabajo para Magistrados, Juristas y Docentes en Derecho” promovido pelo Centro Internacional de Formação da OIT (CIFOIT-Turim), a ser realizado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no período entre 9 e 13 de setembro de 2024, disposto no Edital TST.CSJT.ENAMAT n.º 01/2024.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 386, DE 30-8-2024 - Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
- Estabelece diretrizes para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais ou transgêneras nos concursos públicos para provimento de cargos públicos e nos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745/1993, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
CNJ - PORTARIA N.º 269, DE 28-8-2024 - Altera a Portaria Presidência nº 193/2021, que institui o Comitê Gestor da Conciliação. |
BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALIENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos decisão transitada em julgado que reconheça o imóvel como bem de família e a proteção legal decorrente dessa qualidade, não é possível a constrição dos valores angariados com a sua venda, ainda que isso ocorra em outro processo judicial. Ac. 5ª Turma Proc. 0000879-13.2016.5.12.0058. Red. Desig.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 03/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE TERRENO E POSSE DO BEM. PENHORA DE IMÓVEL. CABIMENTO. Tratando-se de alegação de terceiros embargantes acerca de desmembramento de imóvel decorrente de acordo judicial celebrado em ação de usucapião, o qual não foi comprovado nem mesmo averbado em cartório de registro de imóveis, cabível a manutenção da penhora que recaiu sobre o bem ante a comprovação de que aludido imóvel compõe o patrimônio dos executados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001086-49.2023.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Admite-se, nos termos da súmula 84 do STJ, a oposição de embargos de terceiro visando resguardar aquisição de imóveis mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ainda que desprovido de registro. Entretanto, no caso, embora tenha vindo aos autos o instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o documento está desacompanhado de outros elementos que poderiam corroborar a afirmação de que não havia restrições judiciais impostas sobre o bem à época da aquisição e que os agravantes são adquirentes de boa-fé. Ac. 3ª Turma Proc. 0000997-81.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. A princípio, a mera alegação de que o agravante era sócio minoritário ou que não tinha poderes de administração da empresa não o exime da sua responsabilidade. Nesse sentido, o próprio caput do art. 50 do CC sinaliza que os efeitos da desconsideração "sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Ou seja, não é imperioso que seja administrador, basta ter havido benefício direto ou indireto. Ademais, o processo do trabalho possui norma própria, calcada no artigo 2º da CLT, que estabelece a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador, o que afasta a necessidade da prova pré-constituída por parte do empregado da confusão patrimonial disposta no art. 50 do Código Civil. Nada obstante, em se tratando de sócio menor de idade, a solução da questão possui contornos distintos, em especial atenção ao disposto no art. 974, § 3º, inc. I, do CC. Com efeito, em que pese inexistir óbice legal para figurar o menor incapaz como sócio na constituição da sociedade empresária, não há como responsabilizá-lo pelos créditos oriundos da ação trabalhista, não podendo seu patrimônio pessoal ser atingido por dívidas da sociedade, nesse caso específico. Ac. 2ª Turma Proc. 0000115-29.2017.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 04/07/2024. |
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Fonte: Consultor Jurídico |
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