Informamos que em caso de divergência entre as especificações do objeto constantes do Edital e as constantes do sistema do Compras.gov.br, prevalecerão as do Edital.
Além dos esclarecimentos abaixo, orientamos aos licitantes que também consultem nossa página de FAQ - Perguntas Frequentes, em especial os questionamentos recorrentes relacionados a Licitações.
No item 4.18 do Termo de Referência e na letra "d" do inciso V da cláusula terceira da minuta contratual, anexos ao Edital, onde se lia "identificação de chamada de oito dígitos com código de área" leia-se “identificação de chamada de nove dígitos com código de área”.
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1) Considerando que, atualmente, não há regulamentação da Anatel que imponha a obrigatoriedade de disponibilização do serviço de caixa postal/correio de voz pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, e que muitos usuários optam por sua não utilização ou desativação, vimos, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto à real obrigatoriedade desse serviço no âmbito do presente certame.
Entendemos que, à luz da legislação vigente e visando assegurar a ampla competitividade entre os licitantes, o serviço de caixa postal configura-se como item complementar, não sendo requisito obrigatório ou determinante para fins de habilitação ou julgamento das propostas.
Dessa forma, solicitamos a confirmação de que a ausência da oferta deste serviço não ensejará a desclassificação da proposta ou qualquer outro tipo de penalização à licitante.
Conforme resposta da área técnica, a presente licitação contempla a contratação de empresa especializada em telefonia móvel, para o fornecimento de 12 linhas móveis com acesso à internet (serviços de voz, mensagem e dados) e 33 linhas móveis sem acesso à internet (serviços de voz e mensagem), todas acompanhadas de aparelhos em regime de comodato.
Assim, embora seja reconhecido que atualmente não há obrigatoriedade regulatória imposta pela Anatel para a disponibilização do serviço de caixa postal ou correio de voz, a Administração optou por manter essa exigência no edital com base na necessidade de assegurar meios eficazes de comunicação assíncrona.
No caso específico das 33 linhas móveis que não possuem acesso à internet, não é possível substituir o correio de voz por soluções que dependam de conectividade de dados, como aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.), uma vez que essas linhas não contarão com esse tipo de acesso. Nesses casos, o serviço de caixa postal se apresenta como única alternativa viável para o recebimento de mensagens de voz quando o usuário estiver fora de área de cobertura, com o aparelho desligado ou impossibilitado de atender.
Além disso, o correio de voz assegura a continuidade da comunicação institucional, especialmente em situações em que a disponibilidade imediata do usuário não é possível uniformiza os recursos disponíveis entre os usuários, oferecendo funcionalidade mínima essencial tanto para as linhas com internet quanto para as sem internet.
Além disso, tem sido tradicionalmente exigido em diversos editais públicos para garantir um canal alternativo de comunicação, conforme pode ser verificado em contratos e licitações anteriores, como as inseridas no Proad desta contratação (Proad 578/2025):
- Contrato 30/2024 – CREA-RS;
- Contrato nº 19-2024 - CISRU – MG;
- Edital 16/2024 – Coren-SC;
- Edital 11/2024 – IFSUL-RS;
- Edital 04/2025 - Município de Siderópolis-SC
Portanto, a exigência do serviço de caixa postal/correio de voz visa garantir a funcionalidade mínima das comunicações de voz, em especial para as linhas sem acesso à internet, razão pela qual deve permanecer como requisito do edital.
2) Referente ao item "MMS ilimitado"
Sabe-se que atualmente o serviço de MMS (Multimedia Messaging Service) tem sido gradualmente descontinuado pelas operadoras devido à baixa demanda e à evolução tecnológica das comunicações móveis. Na prática, esse tipo de serviço foi amplamente substituído por aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, que são amplamente utilizados por servidores públicos e pela população em geral para envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e documentos.
Em razão disso, sugerimos, para melhor atendimento à necessidade da Administração, a substituição do serviço de MMS ilimitado por acesso ilimitado ao aplicativo WhatsApp, o qual é ofertado sem desconto na franquia de dados e proporciona maior efetividade nas comunicações institucionais, com ampla adesão e facilidade de uso.
Ressaltamos que tal substituição não acarretará prejuízo ao interesse público, ao contrário, resultará em ganho de eficiência e compatibilidade com os padrões atuais de comunicação, além de ser uma solução economicamente mais viável e tecnicamente mais moderna.
Nossa solicitação será aceita?
Conforme resposta da área técnica, a sugestão apresentada foi analisada. Reconhece-se que o serviço de MMS tem perdido espaço para aplicativos como o WhatsApp. Todavia, conforme previsto no edital, a presente licitação contempla:
- 12 (doze) linhas móveis com acesso à internet (voz, mensagem e dados);
- 33 (trinta e três) linhas móveis sem acesso à internet (voz e mensagem).
Considerando que o funcionamento do aplicativo WhatsApp requer conexão de dados móveis ou Wi-Fi, sua substituição ao serviço de MMS não é tecnicamente viável nas linhas que não possuem acesso à internet. Nessas condições, o serviço de MMS ainda é necessário para possibilitar o envio de mensagens multimídia (áudio, imagem ou vídeo).
Dessa forma, a exigência de MMS ilimitado será mantida no edital, visando à plena funcionalidade das linhas contratadas, especialmente daquelas sem acesso a dados móveis.
3) Em atenção ao Edital , que trata da identificação de chamadas com “oito dígitos com código de área”, vimos respeitosamente solicitar esclarecimento quanto à referida exigência.
Informamos que, conforme a regulamentação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), os números móveis em todo o território nacional passaram a conter nove dígitos, medida implementada desde 2016. Dessa forma, atualmente, as chamadas originadas de terminais móveis possuem nove dígitos + DDD, totalizando onze dígitos.
Entendemos que houve um erro de digitação, e que o correto seria "identificação de chamada com até 9 dígitos mais código de área", nosso entendimento está correto?
Conforme resposta da área técnica, o entendimento está correto. Reconhece-se que houve erro material na redação Termo de Referência, o qual impactou o edital. De acordo com a regulamentação da Anatel (Resolução nº 553/2010), implementada de forma escalonada até 2016, todos os números móveis no território nacional possuem nove dígitos, além do código de área (DDD), totalizando 11 dígitos.
O texto correto da exigência inserida no item 4.18 do Termo de Referência (Proad 578/2025, marcador 57) é: “identificação de chamadas de nove dígitos com código de área”.