Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N. 142.075, DE 13-04-2020 - DESIGNA JOAO ACACIO DA SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade CONTABILIDADE, Classe, C 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE ESPECIALIZADO FC-05, na lotação GAB. DES. AMARILDO CARLOS DE LIMA, a partir de 14/04/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N. 28, DE 07-04-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal no dia 27.4.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N. 29, DE 07-04-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia 27.4.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N. 30, DE 07-04-2020 - Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 27.4.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N. 31, DE 07-04-2020 - Convoca a Ex.ma Juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal no dia 27.4.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N. 124, DE 13-04-2020 - Concede progressão funcional ao servidor, CLAUDIO LUIZ SALES PACHE , matrícula n.º 2807, conforme dispõe.
TRT 12ª R./3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ - PORTARIA N.º 1, DE 06-04-2020 - Edita normas a serem observadas e cumpridas pela Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó. |
PR - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 951, DE 15-04-2020 - Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.
- Declara a revogação de atos normativos e o exaurimento de atos editados no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. |
CSJT/GP/SG/SETIC/CGGOV - ATO N.º 63, DE 13-04-2020 - Institui Equipe de Planejamento da Contratação destinada a conduzir as ações necessárias ao planejamento e à obtenção de solução tecnológica para gestão de materiais de consumo e permanentes (sistema de controle de material e patrimônio) - epcSCMP. |
INDENIZAÇÃO DO PDI/BESC. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRABALHADORA. Tendo a obreira sido obstada de aderir ao PDI originário instituído pelo então empregador, por não ter sido comunicada da data marcada para formalização da adesão, deve esta ser suprida pelo Judiciário, na medida em que o banco não demonstrou ter cumprido os requisitos regulamentares por ele próprio instituído para a regular formalização do referido Programa de Demissão Incentivada, como bem analisado pelo Juízo Sentenciante.
Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001771-48.2017.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 13/03/2020.
Decisão de primeiro grau: Danielle Bertachini
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PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, a quitação do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de desligamento incentivado tem como requisito a sua aprovação em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não atendido tal requisito, o valor recebido pelo empregado em razão da adesão ao plano constitui mero incentivo para o desligamento.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000357-72.2017.5.12.0018. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 19/03/2020.
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Reflexos da sentença trabalhista em matéria previdenciária.
Maria Rafaela de Castro |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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