Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 21, DE 12-04-2021 - Cessa os efeitos do ATO SEAP/NUMAG n.º 12/2021, a partir de 07 de abril de 2021, no que concerne ao Exmº. Sr. Juiz: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 22, DE 14-04-2021 - Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Turma, em 13 de abril de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 70, DE 14-04-2021 - Designa o Ex.ma Juíza do Trabalho Karem Miriam Didoné para, no período de 15.4 a 4.5.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Lages, em virtude de férias da Ex.ma Juíza-Coordenadora. |
TRT 12ª R. - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 13-04-2021 - Processo: CVN 3061/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Sociedade Educacional de Santa Catarina, mantenedora do Centro Universitário Sociesc - UNISOCIESC. Objeto: Disponibilizar, aos estudantes do curso de Direito da UNISOCIESC, a oportunidade de estagiarem nas dependências do Tribunal. Vigência: 60 meses a contar da data da assinatura. Data da assinatura: 13-4-2021. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela UNISOCIESC: Roni Salomé Nascimento, Procurador. |
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O art. 467 da CLT, por conter penalidade, deve ser interpretado de forma restritiva. Diante disso, a dispensa de designação de audiência, com amparo no art. 25 da Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020, deste Tribunal Regional, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à contaminação pelo Coronavírus causador da COVID-19, impede a formação do substrato fático necessário à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a impossibilidade de o empregador comparecer em Juízo e efetuar o adimplemento das verbas rescisórias incontroversas.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000350-70.2020.5.12.0052. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
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CORONAVÍRUS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA PARA TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. A crise econômica e financeira vivenciada pela empresa em decorrência da pandemia da Covid-19, por decorrer de acontecimento alheio à sua vontade, circunstância complexa e de consequências que não poderiam ser previstas dada a dimensão dos seus efeitos, sendo uma delas a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, autoriza, com fundamento nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, a extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000778-60.2020.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
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PENALIDADE DO ART. 477 DA CLT. PANDEMIA. COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. FORÇA MAIOR. MP 927/2020. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE. A CLT cuidou do conceito de força maior no artigo 501, arranjando que é todo acontecimento inevitável. A própria CLT afasta a presunção de impossibilidade financeira, exigindo provas da impossibilidade de arcar com o pagamento devido ao empregado, no parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Segundo este, "À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo". Ora, fica hialino que deve o empregador comprovar que a força maior afetou a substancialmente a situação financeira, prova essa não carreada aos autos.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000400-96.2020.5.12.0052. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2021.
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FACTUM PRINCIPIS. ART. 468 DA CLT. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS IMPUTÁVEIS AO EMPREGADOR. A figura jurídica do factum principis estatuída no art. 486 da CLT, doutrinariamente caracterizada modalidade de força maior, se constitui causa de resolução da avença laboral pela inviabilidade de sua permanência por ato absolutamente alheio à vontade do empregador, uma vez que imputável a responsabilidade pela paralisação do empreendimento à pessoa de direito público. Entretanto, não se configura quando não se tem sequer notícia de encerramento das atividades empresariais, sendo certo que paralisações temporárias, com o intuito precípuo de resguardar a saúde pública coletiva, não têm o condão de atrair a responsabilidade dos entes públicos invocados. Nesse passo, fica atribuído à empregadora o ônus da satisfação dos créditos trabalhistas ao trabalhador reconhecidos na demanda.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000783-21.2020.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2021.
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CNJ/SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS/PESQUISA/GESTÃO ESTRATÉGICA - PORTARIA N.º 6, DE 16-04-2021 - Dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais cujas atribuições de regras negociais estão no âmbito da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.
CNJ - PORTARIA N.º 44, DE 13-04-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 118, DE 13-04-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o portfólio de soluções de tecnologia da informação e comunicação e serviços digitais do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 119, DE 14-04-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário. |
Willian Santana de Barros |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |