BI-abr2022-28

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 28-4-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 27-4-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 14, DE 26-4-2022

- Lota, a partir de 25 de maio de 2022, o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Tandler Paes Cordeiro na 1ª Vara do Trabalho de Joinville.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 14, DE 26-4-2022

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho ADILTON JOSE DETONI para atuar junto à Turma, em 25 de maio de 2022, em virtude de vinculação a processos.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 27-4-2022

- Apostila que em cumprimento ao Acórdão n.º 1395/2022-TCU-2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, à determinação da Presidência deste Tribunal na decisão exarada nos marcador 62 do PROAD n.º 4.977/2019, o constante na informação SELEG/SATS n.º 122/2022 no PROAD n.º 3.622/2022, a servidora CYNTIA DE OLIVEIRA E SILVA, matrícula n.º 2674, faz jus à incorporar a parcela descrita em seus proventos, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 27-4-2022

- Apostila que em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal na decisão exarada no marcador 14 do PROAD n.º 5.296/2020 e em observância do constante na informação SELEG/SATS n.º 98/2022 no PROAD n.º 2.167/2022, o servidor HELDER SILVEIRA, matrícula n.º 752, faz jus à incorporar a parcela abaixo descrita em seus proventos, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.624/1998.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 118, DE 26-4-2022

- Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho relacionados para, nos respectivos períodos, atuarem como Coordenadoras/es e Supervisoras/es, de forma telepresencial, nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau CEJUSCs 1º Grau.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 207, DE 2022

- Alterar a Portaria PRESI n.º 136/2016, que delega competências relativas a procedimentos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos que dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 28-4-2022

CONGRESSO NACIONAL EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 119, DE 27-4-2022

- Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências. 

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 01 a 10-04-2022

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1°, da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002052-13.2020.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/04/2022.

Consulta processual 

Consulta processual (autos em que suscitado o IRDR) 

EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO POR ADVENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO. O título executivo judicial inconstitucional pode ser impugnado nos próprios autos, desde que na forma e prazo estabelecidos no art. 884, § 5º, da CLT. Transcorrido o prazo hábil para tanto, tendo sido a execução, inclusive, encerrada, resta à parte interessada apenas o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000400-16.2020.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/04/2022.

Consulta processual 

 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 00-00-2022

CNJ - PORTARIA N.º 139, DE 27-4-2022

- Institui Grupo de Trabalho para auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça.

 

CNJ - PORTARIA N.º 141, DE 27-4-2022

- Altera o Anexo da Portaria n.º 106/2022, que instituiu o regulamento do Ranking da Transparência do Poder Judiciário, ano 2022.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 453, DE 22-4-2022

- Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas aos povos indígenas e tribais (Fonit), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 454, DE 22-4-2022

- Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. 

ARTIGO DOUTRINÁRIO

A atuação do CNJ na promoção da equidade e da democratização do acesso à Justiça. 


Fonte: REVISTA ELETRÔNICA DO CNJ

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.