BI-ago2020-27

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 27-08-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 26-08-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TST/CGJT - ATO N.º 16, DE 25-08-2020

- Revoga o Ato CGJT n.º 6/2020 e edita o novo calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no segundo semestre de 2020 no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 37, DE 25-08-2020

- Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho – CGMNac-JT.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 38, DE 24-08-2020

- Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA

TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 22, DE 26-08-2020

- Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/2020, para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto ao público externo até 27 de setembro de 2020; e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 17/2020, para fixar o dia 28 de setembro de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

CONGRESSO NACIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108, DE 26-08-2020

- Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 26-08-2020

TST/CGJT - ATO N.º 16, DE 25-08-2020

- Revoga o Ato CGJT n.º 6/2020 e edita o novo calendário oficial das correições ordinárias a serem realizadas no segundo semestre de 2020 no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 37, DE 25-08-2020

- Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho – CGMNac-JT.

 

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 38, DE 24-08-2020

- Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-07-2020

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. CONFIGURAÇÃO. O profissional habilitado para efetuar avaliação de doença de cunho psiquiátrico, a exemplo da depressão, é o médico psiquiatra, não podendo ser realizada por profissional da área da psicologia.

 

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001081-27.2017.5.12.0002. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/07/2020.

 

Decisão de primeiro grau (18/11/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

Decisão de primeiro grau (08/11/2018): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

CAPACIDADE LABORAL. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. Curial leitura do art. 6º, § 2º, da Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação. Na hipótese, constatada a capacidade laboral do trabalhador mediante atestado de saúde ocupacional não desconstituído em sua força probante, este se sobrepõe ao atestado emitido por médico particular que, em sentido contrário, aponta a incapacidade do obreiro.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001389-30.2018.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/07/2020.

 

Decisão de primeiro grau (20/02/2020): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

 

Decisão de primeiro grau (13/11/2018): Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (acesso à consulta processual)

 

 

CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIRO DE QUARTO DE HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O banheiro dos quartos de um hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelo(s) hóspede(s) que ocupam o quarto, não havendo falar em uso público ou coletivo simultâneo. Nessa óptica, não é possível ampliar o alcance das invocadas disposições sumulares, interpretando-se que a sucessão de hóspedes equivale à grande circulação de pessoas à qual aludem, pois a utilização das instalações sanitárias é individualizada em cada hospedagem e, portanto, não implica o nível de degradação e o potencial de risco biológico encontrado em banheiros compartilhados simultaneamente. Dessa forma, o adicional de insalubridade é indevido, visto não se tratar de limpeza de lixo urbano ou de banheiro com grande circulação de pessoas.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000089-35.2018.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/07/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 330, DE 26-08-2020

- Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas,durante o estado de calamidade pública,reconhecido pelo Decreto Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONSULTOR JURÍDICO

A não caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional.

Sylvia Lorena T. de Sousa
Pablo Rolim Carneiro

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.