BI-ago2021-26

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 26-08-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 25-08-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 231, DE 24-08-2021

- Torna pública a desistência de nomeação do candidato habilitado no concurso público, Edital n.º 01/2017, DANIEL NUNES RICARDO, classificado em 121º lugar na lista geral e em 8º lugar na lista de aprovados para vagas reservadas aos candidatos negros, para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 25-08-2021

- Apostila que a servidora inativa VALMIRA MACHADO ROCHA, matrícula n.º 723, faz jus à incorporar a parcela descrita em seus proventos, nos termos do art. 5º Lei nº 9.624/1998, conforme dispõe.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 24-08-2021

- Processo: CTO 9982/2020 (PRE 7462/2020). Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e KRAFTE Engenharia e Automação Ltda. Objeto: Prorrogar o contrato por mais 12 meses, no período de 07-10-2021 a 06-10-2022. Data da assinatura: 24-08-2021. Pelo TRT: Luís Frederico Pereira, Diretor da Secretaria Administrativa Substituto. Pela Contratada: Iago Marquardt Gutz Duarte, Sócio-Administrador.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 25-08-2021

- Processo: CVN 11825/2018. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - AMATRA. Objeto: 1. realizar o reequilíbrio do valor do custo de processamento das consignações facultativas em folha de pagamento; e 2. estabelecer critérios para o reajustamento anual. Data da assinatura: 25-08-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela AMATRA: Patricia Pereira de Sant'Anna, Presidente.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-08-2021

ADVOGADO ASSOCIADO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado que a autora não possuía autonomia na consecução dos seus serviços junto à sociedade de advogados, em atenção ao princípio da primazia da realidade, sua condição formal de associada não impede o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. As determinações da ré perante a autora não estavam restritas a simples diretrizes societárias, mas de típica subordinação jurídica. A prova oral e a documental demonstram tanto a absoluta falta de autonomia intelectual e a subordinação jurídica e estrutural da autora. A produção intelectual da demandante não só estava sujeita à chancela dos superiores, como eram assumidas como próprias, em evidente desapreço pela propriedade intelectual. Não poderia escolher dia, horário, estratégia jurídica, não tinha liberdade argumentativa e, sequer, controle sobre os honorários que entravam, para poder conferir o cumprimento do contrato. Ainda, recebia remuneração fixa e a exigência de cumprimento de horário de acordo com o horário do escritório, além da prestação de jornada elastecida para a entrega das peças nos prazos exigidos. Portanto, demonstrada a existência do vínculo de emprego, seja em razão da afronta direta aos dispositivos que estabelecem os requisitos para a contratação de advogados associados e que vedam, de forma expressa, as práticas adotadas pelo réu, impositivas de jornada, excludentes de participação em honorários e da própria autonomia técnica e jurídica. Vínculo de emprego reconhecido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000934-33.2019.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/08/2021.

Consulta processual 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHO SUBORDINADO. Não demonstrado no recurso que o trabalho executado para a ré ocorria de forma autônoma, não há falar em reforma do julgado que condenou a empresa a formalizar os contratos de trabalho dos empregados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000920-44.2019.5.12.0035. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/08/2021.

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 202, DE 25-08-2021

- Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudo de compartilhamento de custos da PDPJ-Br entre os órgãos do Poder Judiciário.

 

CNJ - PORTARIA N.º 205, DE 25-08-2021

- Institui Grupo de Trabalho destinado ao estudo e à elaboração de propostas voltadas à organização e à gestão das ouvidorias do Poder Judiciário e à revisão da Resolução CNJ n.º 103/2010.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

UBER: ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO. ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.

 

GAURIAU, Rosane. Uber: entre autonomia e subordinação. Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 145-175, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.