BI-ago2022-03

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 3-8-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 2-8-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO, DE 1º-8-2022

- Comunicado de Substituição da Comissão de Regimento Interno, para o servidor Roberto Luiz Koenig de São Thiago, matrícula n.º 2135, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 495, DE 1º-8-2022

- Altera a Portaria PRESI n.º 339/2022, que estabelece normas e diretrizes para a realização de Pesquisa de Mercado e de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - EXTRA - PUBLICADO EM 2-8-2022

MTP - PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 6, DE 1º-8-2022

- Regula o Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo,combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.(Processo nº 19965.104044/2022-51).

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-7-2022

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, CPC. AVISO PRÉVIO. ARTIGO 487, §1º DA CLT. ALCANCE PRÁTICO. NÃO VIOLAÇÃO. O autor busca fixar, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, o alcance prático da expressão "garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço", constante do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, o que, tendo em vista a inicial, está dentro do que o doutrinador Tercio Sampaio Ferraz Jr chama de pragmática jurídica,isto é, da abrangência do espaço de aplicação dentro do contexto que leva em conta aspectos fáticos indicativos de fraude contratual. Tanto é verdade que o autor vale-se do argumento da mesma função (vendedor) da primeira admissão e da segunda admissão para persuadir o julgador da fraude e da unicidade contratual. O autor pauta-se na retórica, na argumentação, pois não está a solução jurídica evidente na norma, contida manifestamente, evidentemente. Entendo que no caso de rescisória por "violação manifesta a norma jurídica", o advérbio manifesta restringe a análise ao plano formal, sintático, dos sigos linguísticos e suas relações visíveis com os fatos incontroversos, excluindo a investigação pela melhor interpretação semântica de um termo ou a interpretação adequada. Não há espaço na presente rescisória para discussão pragmática, ou seja, a interpretação mais justa dentre as possíveis, o que, cumpre dizer, implicaria revolvimento de fatos, provas e teses, vedado pelas súmulas 400 e 410 do TST. Julgo improcedente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000667-64.2019.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 18/07/2022.

Consulta Processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VISANDO A COMPROVAR O CORRETO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA-AUTORA. O entendimento majoritário da Seção Especializada 1 deste Tribunal é no sentido de que a documentação existente nos autos, indicando o local da sede da empresa, não é o único meio de prova hábil para provar o endereço da autora da ação rescisória quando citada nos autos originários, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal requerida.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002127-52.2020.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DISPONIBILIZADO EM 3-8-2022

CNJ - PORTARIA N.º 256, DE 29-7-2022

- Altera a Portaria CNJ n.º 229/2020, que designa a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário.

CNJ - PORTARIA N.º 258, DE 2-8-2022

- Institui Grupo de Trabalho a fim de identificar soluções e fluxos para implementação do projeto ”Carteira Digital”.

CNJ - PORTARIA N.º 259, DE 2-8-2022

- Altera o inciso XI do art. 2º da Portaria CNJ n.º 194/2022, que institui Grupo de Trabalho para realizar estudos e propor estratégias de melhoria para a gestão orçamentária no âmbito do Poder Judiciário.

ARTIGO DOUTRINÁRIO

Atribuição do regime de responsabilidade civil na inteligência artificial.

Martha Leal
Juliano Madalena

Fonte: Consultor Jurídico


MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.