BI-agos2021-13

HTML
BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 13-08-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 12-08-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 33, DE 06-08-2021

- Convoca o Exmº. Sr. Juiz Hélio Herinque Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal em substituição à Exmª. Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, em virtude de férias de Sua Excelência, no período de 16.8 a 16.9.2021.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 59, DE 09-08-2021

- Designa o Exmo. Juiz do Trabalho para atuar junto a 1ª Turma, na data indicada: Carlos Alberto Pereira de Castro em 18 de agosto de 2021, Atuar em virtude de vinculação de processos, conforme contido no PROAD n.º 7617/2021.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 89, DE 09-08-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: DILSO AMARAL MATTAR, 2ª VT de Joinville, de 16 de agosto de 2021 a 17 de agosto de 2021, Responder, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 90, DE 10-08-2021

- Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: LISIANE VIEIRA, 1ª VT de Chapecó, em 10 de agosto de 2021, Responder, conforme PROAD n.º 7664/2021.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 91, DE 10-08-2021

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO como responsável na data indicada: 1ª VT de Chapecó, de 11 de agosto de 2021 a 23 de agosto de 2021, Responder, conforme PROAD n.º 7664/2021.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 116, DE 10-08-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam acervo/jurisdição, referente ao mês de julho/2021, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 127, DE 10-08-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos acumularam acervo e/ou jurisdição, referente ao mês de julho de 2021, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 128, DE 10-08-2021

- Retifica a Portaria SEAP n.º 115/2021, em relação ao Ex.mo Juiz Ozéas de Castro, para que conste o período de “2 a 7, 9, 11 a 14, 16 e 18 a 30” onde constou “2 a 6 e 19 a 30”; bem como para que não conste a Ex.ma Juíza Ana Paula Flores nos dias 9 e 16.

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 210, DE 04-08-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora ALINE HIRT, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 7, matrícula n.º 5032, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-04, na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 20-8-2021 a 20-2-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no exterior.

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 218, DE 10-08-2021

- Dispõe sobre o emprego da flexão de gênero na comunicação social e institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 12-08-2021

TST/CGJT - ATO N.º 13, DE 12-08-2021

- Institui Grupo Técnico de Trabalho de atualização e manutenção do Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos em Primeira Instância- WikiVT.

TST/CGJT - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NO TRT SC, DE 12-08-2021

- Comunica que, no período de 4 a 8 de outubro de 2021, será realizada Correição Ordinária, na modalidade telepresencial ou com possibilidade de ser realizada semipresencial ou presencial, no caso de retorno das atividades até a semana da correição prevista, no Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região.

TST/SEGJUD/STP - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.251, DE 09-08-2021

- Aprova a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro de 2022.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N.º 4562/2021

- O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região torna público que realizará no dia 31/08/2021, às 13:30 horas, licitação na modalidade de Tomada de Preços para reforma da fachada do Edifício Palácio do Estado, que abriga o Fórum Trabalhista de Criciúma, incluindo os serviços de limpeza da fachada, pintura, remoção das esquadrias existentes, fabricação e instalação de novas esquadrias e recomposições provenientes deste serviço. 1 - Os envelopes de documentação e proposta deverão ser entregues até o dia 30/08/2021, das 12 às 18 horas, no Serviço de Cadastramento de Recursos aos Tribunais - SECART, situado na Rua Esteves Júnior, nº 395, Centro, 88015-905, Florianópolis/SC, entre 12 e 18 horas, e dirigido aos cuidados do Setor de Preparo de Licitações - SELIC. 2 - O edital deverá ser retirado no site https://portal.trt12.jus.br/licitacoes. Outras informações poderão ser obtidas junto ao Setor de Preparo de Licitações no endereço acima, ou pelos telefones (48) 3216-4069 e 3216-4091 e e-mail cpl@trt12.jus.br, no horário compreendido entre as 12 e 19 horas.

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 12-08-2021

- Processo: CVN 7529/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S/A, mantenedora do Centro Universitário SOCIESC de Blumenau. Objeto: Disponibilizar aos estudantes do curso de Direito a oportunidade de estagiarem nas dependências do Tribunal. Vigência: 60 meses a contar da data da assinatura. Data da assinatura: 12-8-2021. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela UNISOCIESC: Carina Ferreira e Sheila Simone Imroth, Procuradoras.

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DE 2021

- Processo: CD 7541/2021. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados de limpeza e conservação predial, no posto de recepcionista, para as Unidades do TRT/SC, no valor de R$ 281.385,96(duzentos e oitenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Data da autorização: 09-8-2021. Contratante: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. Contratada: PLANSUL Planejamento e Consultoria Ltda. CNPJ: 78.533.312/0001-58. Dispositivo legal: Medida Provisória n.º 1.047 de 03-5-2021. Ratificação: Exma. Desembargadora do Trabalho-Presidente Maria de Lourdes Leiria.

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 2021

- Processo: PRE 12885/2018-A. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Oi S/A - Em Recuperação Judicial. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato para o período entre 14-09-2021 e 13-09-2022. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Marcos Wellington Mariano Rocha e Vanessa Borges Raupp Fonseca, Procuradores.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-07-2021

SOCORRISTA. SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Os socorristas do SAMU, no exercício ordinário de suas atividades, podem enfrentar duas situações: a) transferência entre nosocômios de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, até por uma questão de especialidade médica ou existência de UTI; b) atendimento emergencial de pacientes ainda não diagnosticados, mas que, em verdade, são portadores de doenças infectocontagiosas, com grave risco de transmissão aos socorristas. Em verdade, não se pode supor que o atendimento de uma gama indeterminada de pacientes não abranja aqueles portadores de doenças infectocontagiosas (mais, ainda, em tempos de pandemia), mormente em situações em que o atendimento ou transporte é caracterizado pela absoluta urgência, fora do ambiente hospitalar, onde seria possível uma preparação adequada, específica e personalizada para cada caso, sem as premências impostas pelo tempo. A exemplo do que ocorre tanto os atendentes de farmácia (por conta da mania brasileira de automedicação) quanto os atendentes nos postos de saúde e em consultórios médicos e hospitais, bem como a hipótese dos socorristas aqui estudada deve ser enquadrada no Anexo 14 da NR-15, por sujeitar o trabalhador à contaminação, inclusive mais do que os empregados em locais de isolamento, porquanto estes já recebem os pacientes diagnosticados e com as precauções possíveis e necessárias, enquanto os primeiros mantêm contato até com os futuros pacientes dos isolamentos, nos momentos iniciais das patologias (ou até, no caso do socorrista, não só no seu agravamento, como na intercorrência paralela, acidentes, inclusive com exposição a sangue, saliva, secreções, fezes, etc.), em que o potencial de contágio é até maior, por não ser possível afirmar se o atendido estava ou não afetado por alguma patologia contagiosa, ou se tomar cautelas que o tempo, equipamentos e até as precariedades de uma situação de transporte não estivessem presentes. Em acréscimo, ainda, o acesso a locais em que a higiene é precária, esgotos a céu aberto, pouco acesso à medicina preventiva, como nas comunidades marginalizadas, para a retirada de pacientes. Não é possível ignorar a exposição habitual, ainda que intermitente, aos agentes insalutíferos em grau máximo apenas pelo fato de o profissional desconhecer a contaminação por doença infecciosa ao atender o paciente em serviço móvel de urgência e encaminhamento ao hospital. Portanto, diante da prova oral colhida, que corrobora os casos de pacientes com doenças infectocontagiosas, suficientes as evidências de que os reclamantes se expuseram habitualmente aos agentes biológicos em grau máximo, tendo jus às diferenças de adicional de insalubridade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001177-11.2019.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

Consulta processual 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. SALÁRIO-CONDIÇÃO. Se a norma interna revogada previa o pagamento do adicional de periculosidade de forma fixa, apenas em razão de os empregados de determinados cargos estarem autorizados a adentrar em área de risco, e a nova norma interna passa a autorizar o pagamento do adicional somente quando da efetiva atividade em área de risco, a alteração contratual não viola o art. 468 da CLT, pois o novo regulamento de empresa não suprimiu o direito à parcela, apenas adotou a utilização de critérios legais para a concessão do adicional de periculosidade, que configura salário-condição, na forma do art. 193 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000580-32.2020.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/07/2021.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 25, DE 10-08-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Altera a Resolução STJ/GP n. 19/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19).

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO -  PORTAL CONTEÚDO JURÍDICO

Súmula Vinculante: a questão.

Isys Gabriela Leite Martins Dantas

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.