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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 02-12-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 1º-12-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 397, DE 27-11-2020

- Altera os artigos 30 e 35, da Portaria PRESI n.º 352/2020, que "Dispõe sobre as normas a respeito da designação e dispensa de funções comissionadas, das nomeações e exonerações de cargos em comissão e da substituição dos titulares de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial", conforme dispõe. 

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 400, DE 27-11-2020

- Altera o item III da Portaria PRESI n.º 423/2014, que "Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Gerencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região", conforme dispõe.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 01-12-2020

- Processo: CVN 10508/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e o Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC. Objeto: Obtenção de descontos sobre o valor das mensalidades. Vigência: 60 meses a partir da data da assinatura. Data da assinatura: 1-12-2020. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pelo CESUSC: Maurício Pereira Gomes, Diretor-Geral.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 31-10-2020

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL NO CASO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS MAIS DE DOIS ANOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE HAVER RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA QUE GEROU O AFASTAMENTO DO TRABALHO. PROTRAIMENTO DA ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, EM QUE DEVERÁ SER ANALISADO O NEXO ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA QUE GEROU O AFASTAMENTO. A teor das Súmulas n.s 278 do STJ e 63 deste Regional, a data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca do trabalhador quanto à incapacidade. Esta, por sua vez, de acordo com o entendimento pacífico no TST, é constatada com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com a alta médica e o consequente retorno do empregado reabilitado ou readaptado ao trabalho. Ainda, de acordo com o item II da Súmula n. 378 do TST, um dos pressupostos para a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho é a constatação de que, após a rescisão contratual, houve surgimento de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Assim, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação, a concessão de benefício previdenciário que, segundo o autor, tem relação com acidente do trabalho havido antes da rescisão, a análise da arguição da prescrição bienal somente pode ocorrer após a realização de perícia técnica que afaste ou reconheça o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e a doença que gerou a concessão do benefício previdenciário, pela consideração do Princípio da Actio Nata. Recurso a que se dá provimento para afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e realização de perícia técnica que deverá, inicialmente, averiguar o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as lesões que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença após a rescisão contratual.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000423-08.2020.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 22/10/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO - PORTAL JUS COM BR

O consentimento como base legal para o tratamento de dados à luz da LGPD.

 

Gabriela Bon

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO
Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.