BI-dez2020-25

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 25-01-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na  Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 22-01-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

 

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 22-01-2021

- Comunicado de Substituição do SEGED, para o servidor André Lopes de Moraes, matrícula n.º 5006, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 2, DE 21-01-2021

- Altera a jurisdição da Vara do Trabalho de Navegantes e do Foro de Itajaí.

 

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 3, DE 21-01-2021

- Suspende os prazos processuais no âmbito da Vara do Trabalho de de Timbó, no período de 21 a 22-01-2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 01 a 10-12-2020

ASSÉDIO MORAL POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. DANO MORAL. O empregador replica no microcosmo empresarial as responsabilidades que o Estado possui no macrocosmo social. Não pode abusar da saúde, segurança ou dignidade do trabalhador, nem permitir que isso ocorra intramuros, sem tomar providências para inibir, tutelar e ressarcir. O empregador que busca dividendos publicitários positivos com campanhas em favor da discriminação racial positiva torna-se um paradigma de moral empresarial que reforça e amplia sua responsabilidade, de modo que suas condutas acabam se tornando modelos para empresas menores e empresários individuais. Ao chamar a atenção para si, em questão importante em termos de dignidade humana, a ré maximizou sua própria responsabilidade e seus próprios deveres em todos os campos afetos a esta questão. Ao se omitir ou não agir com rigor em caso de discriminação por orientação sexual o Magazine Luíza deixou implícita uma mensagem de que o fato não é grave e não merece reprimenda ou sanção, o que é equivocado de per se e projeta efeitos extracontratuais e extraprocessuais com danos à toda a coletividade. AGIR MORAL EXIGE COERÊNCIA. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais.

 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000120-53.2019.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.

 

Decisões de primeiro grau (01 e 11/05/2020): Glaucio Guagliariello (acesso à consulta processual)

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. A dispensa indireta constitui forma de extinção do pacto laboral pelo empregado, tendo em vista a justa causa praticada pela empregadora. As justas causas que ensejam o afastamento do empregado do trabalho sem prejuízo de indenização estão elencadas no art. 483 da CLT e se revelam através de conduta omissiva ou comissiva do empregador que, diante da sua gravidade, torne insuportável ao empregado a manutenção do liame empregatício. O contrato de trabalho possui um equilíbrio natural que pode ser rompido tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, de um modo tão grave e também típico (a conduta precisa, necessariamente, estar prevista nos artigos 482 e 483 da CLT, salvo no caso de algumas categorias especiais, que acrescem outros tipos) que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho, pela parte inocente. A falta de recolhimento contumaz do FGTS e do INSS constituem fatos graves o suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por tornar o trabalhador fadado à desproteção social no caso de futuro desemprego, situação, por vezes, pior até do que eventual mora salarial, dadas as consequências graves que produz.

 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000539-17.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Carlos Frederico Fiorino Carneiro

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 368, DE 20-01-2021

- Altera a Resolução CNJ n.º 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

PECULIARIDADES RELACIONADAS AOS CUSTOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE POR IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO PARA UM LOCAL SALUBRE

 

 

JUNIOR, Carlos Augusto Pinto de Vasconcellos. Peculiaridades relacionadas aos custos decorrentes do afastamento da empregada gestante ou lactante por impossibilidade de remanejamento para um local salubre. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 43-58, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.