BI-dez2021-13

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 13-12-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12.  Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 10-12-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 156.312, DE 09-12-2021

- Dispensa EDUARDO RITTER MOLARINHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE GABINETE FC-05, na lotação GAB. DES. TERESA REGINA COTOSKY, a partir de 10/12/2021. A pedido.

 

TRT 12ª R./SGP  ATO N.º 459, DE 07-12-2021

- Exonera ROSEMERI FRANÇA GONÇALVES KNOPIK, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula SRH n.º 4306, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 13-12-2021.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 492, DE 09-12-2021

- Dispensa TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2845, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 13-12-2021. 

 

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 493, DE 09-12-2021

- Nomeia TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2845, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. 

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 497, DE 09-12-2021

- Designa TERESA AMELIA BENOLIEL DA SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2845, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessora, CJ-02, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, a partir de 13-12-2021 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 495, DE 10--12-2021

- Concede progressão/promoção funcional aos servidores e às servidoras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 09-12-2021, conforme dispõe. 

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 496, DE 07-12-2021

- Lota ROSEMERI FRANÇA GONÇALVES KNOPIK, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula SRH n.º 4306, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete da Exma. Desembargadora Teresa Regina Cotosky, a partir de 13-12-2021.

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EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 10-12-2021

CSJT - RESOLUÇÃO N.º 315, DE 26-11-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, as Resoluções CNJ n.ºs 291/2019, 344/2020, 379/2021, 380/2021, 383/2021 e consolida as disposições relativas às Resoluções CSJT n.ºs 108/2012, 175/2016, 203/2017 e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 21 a 30-11-2021

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REVERSÃO. A jurisprudência pátria sedimenta duplo requisito para a configuração da justa causa tipificada no art. 482, "i", da CLT, a saber, de ordem objetiva e subjetiva. O primeiro, consubstanciado na ausência ao serviço por período duradouro; o segundo, no "animus" de não comparecimento ao trabalho. No caso, evidenciado que o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de fevereiro a dezembro de 2020, tendo a ré adimplido o salário mesmo sem a correspondente prestação de serviços até novembro/2020, ao que tudo indica em razão das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, a situação se equipara a uma licença remunerada. Não havendo, outrossim, alegação patronal ou prova apta a concluir que o autor teve a intenção de não retornar ao serviço quando instado a fazê-lo, deve ser mantida a sentença que determinou a reversão da justa causa aplicada.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000418-91.2021.5.12.0017. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/11/2021.

 

Consulta processual 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Não se olvida das dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a grave crise sanitária de dimensão mundial. Contudo, se de um lado não é plausível dispensar trabalhadores efetivos, muitas vezes arrimos de família, para dar lugar à contratação de aprendizes, por outro lado, não se pode relativizar a norma que impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e só autoriza a rescisão contratual antecipada em casos específicos. Isso porque, mesmo durante a decretação do estado de calamidade pública decretado, não foi editada nenhuma norma legal que autorize a redução, isenção ou dispensa da observância da cota de aprendizes pelas empresas. Nesse cenário, mesmo com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, posteriormente convertidas em lei, que autorizam a flexibilização das relações de trabalho enquanto perdurar a pandemia, o legislador procurou preservar e proteger o instituto da aprendizagem devido ao seu importante papel social que representa, somente podendo ocorrer a rescisão contratual do aprendiz em estrita observância dos requisitos previstos nos artigos 433 da CLT e 13 da IN nº 146/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Constatada a irregular rescisão antecipada dos contratos dos aprendizes, mormente porque não constatada a alegada força maior, correta a sentença que determinou a reintegração dos dispensados e que as rés se abstenham de promover a rescisão dos contratos de seus aprendizes, salvo nas hipóteses legais. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo demonstração de efetivo prejuízo e nem tampouco de dano potencial grave que repercuta na esfera extrapatrimonial da coletividade, sobretudo pela situação vivenciada pelas empresas privadas em razão da pandemia COVID-19, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000413-45.2020.5.12.0004. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 29/11/2021.

 

Consulta processual 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ/GP - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18, DE 09-12-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

 

STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 32, DE 18-11-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a cessão de servidores no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

DIREITO SISTÊMICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONVITE PARA UM DESPERTAR

 

ANDRADE, Anita Duarte de Andrade, PALCOSKI, Renata Albuquerque. Direito Sistêmico na justiça do trabalho: convite para um despertar. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 407-433, 2021.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.