Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 35, DE 27-01-2022 - Concede aposentadoria a ROSANGELA GERVINI ALVES PEREIRA, matrícula n.º 2640, no cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento no art. 20, incisos I a IV, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais e paridade.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 36, DE 27-01-2022 - Dispensa ROSANGELA GERVINI ALVES PEREIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, matrícula n.º 2640, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04 – Apoio Educacional, na Divisão de Formação Jurídica – DIFJUR, a partir da publicação do Ato PRESI n.º 35/2022.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 41, DE 28-01-2022 - Concede aposentadoria a CLÁUDIO ROBERTO MANZI, matrícula n.º 1935, no cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º47/2005, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 6, DE 04-02-2022 - Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO, 2ª VT de Rio do Sul, de 21 de fevereiro de 2022 a 24 de fevereiro de 2022, Cumulativamente e de Forma Telepresencial, conforme PROAD n.º 1058/2022.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 71, DE 04-02-2022 - Cessa os efeitos, a partir de 3-11-2021, da Portaria n.º PRESI 41/2019, publicada no Diário Oficial da União em 18-2-2019, no que se refere ao item II, encerrando a lotação na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul do servidor ULISSES FERRARI DE ALMEIDA CANATTO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, removido para este Tribunal.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 72, DE 04-02-2022 - Suspende o Adicional de Insalubridade de grau médio concedido ao servidor CLAUDIO ROBERTO MANZI, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, classe C, padrão 13, matrícula nº 1935, a partir da data de publicação do Ato PRESI n.º 41/2022. |
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. FATO MODIFICATIVO POR LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NA DEFESA. IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 QUE RESULTOU NA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT-SC. A tese de que os valores estimados na inicial LIMITAM a própria condenação é de índole evidentemente MODIFICATIVA do direito da parte, na medida que, se busca o reconhecimento de que, mesmo que apurados valores maiores, em decorrência das alegações, provas e do próprio direito, no que sobejar o valor atribuído à pretensão, a pretensão seria inacolhível. Impõem, portanto, ao réu, alguns ônus: a) requerer essa limitação na defesa; b) indicar, de forma motivada, as razões que indicam o vício na indicação dos valores na inicial; c) diante de uma inicial líquida, apresentar defesa líquida (ou será inespecífica e atrairá o acolhimento do pedido). Sem pedido na defesa, a sentença que faz essa limitação será extra ou ultra petita. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000678-81.2019.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/01/2022. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARIÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO IMPLÍCITA NO COMANDO CONDENATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial, conforme exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT, aos processos sujeitos ao rito ordinário, e no art. 852-B da CLT, aos processos sob o rito sumariíssimo, estabelecem os limites à prestação jurisdicional e integram o título executivo judicial, independentemente de comando expresso. Nesse contexto, configura excesso de execução a apuração dos créditos trabalhistas em valores superiores aos postulados pela parte. Agravo de petição que se acolhe para determinar a readequação dos cálculos de liquidação. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000506-80.2018.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 26/01/2022. |
CNJ - PORTARIA N.º 31, DE 07-02-2022 - Altera a composição do Conselho Editorial e do Conselho Técnico-Científico e Jurisprudencial da Revista CNJ, designados pela Portaria CNJ n.º 266/2020.
CNJ - PORTARIA N.º 32, DE 07-02-2022 - Altera a Portaria n.º 322/2021, que institui o regulamento do Prêmio Prioridade Absoluta, ano 2022. |
FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Possíveis impactos da reforma trabalhista: o caso das horas in itinere e a análise do retrocesso social. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 279-308, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |