Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.644, DE 18-12-2020 - Dispensa HELDJOLFSSON CARVALHO TENFUSS CAMPBELL, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe C, padrão 11, da função comissionada de ASSISTENTE ESPECIALIZADO FC-05, na lotação SECRETARIA DE APOIO INSTITUCIONAL, a partir de 07/01/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.775, DE 18-12-2020 - Dispensa MATHEUS ANTUNES MONTEIRO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, a partir de 07/01/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.853, DE 04-01-2021 - Dispensa DIEGO DE ANDRADE MILKE, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE JARAGUÁ DO SUL, a partir de 07/01/2021. A pedido. |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
JUSTA CAUSA. PODER DISCIPLINAR. O empregador, no uso de seu poder diretivo, necessita da colaboração e do respeito às normas internas e às ordens, por parte dos empregados, bem como, da possibilidade de punir, com parcimônia e proporcionalidade, as faltas cometidas pelos trabalhadores, de modo a permitir tanto que o meio ambiente do trabalho permaneça sadio, como produtivo e próprio para o atingimento dos fins sociais e econômicos da empresa. Por um lado, não se pode permitir que o empresário abuse de quaisquer desses poderes, em detrimento do trabalhador, que vendeu-lhe a força de trabalho e não a dignidade. Por outro lado, também não se pode permitir que os empregados atuem com inobservância de diretrizes validamente impostas, ou que desobedeçam os regulamentos (indisciplina) ou ordens diretas (insubordinação), sob pena de tornar inviável a utilização da força de trabalho de modo a obter os melhores resultados para o empreendimento e, com isso, garantir a sobrevivência não apenas da empresa, mas também dos empregos. Permitir abusos por parte dos empregadores, no uso do poder disciplinar, além de tornar precários os empregos, arranha o respeito devido aos empregados. Permitir que os trabalhadores, por seu turno, façam prevalecer suas vontades e seus caprichos, produz efeitos adversos tanto para a empresa, quanto para os colegas de trabalho, que passam a ter que cobrir as desídias alheias ou suportar os abusos, além do risco de verem os empregos prejudicados, pelo insucesso da empresa. Nessa linha tênue é que deve o juiz examinar as responsabilidades, nas imputações de justa causa ou rescisão indireta. Para completar esse quadro, a prática judiciária revela que muitos insucessos na vida profissional decorrem não da incompetência ou da falta de inteligência ou de vontade, mas de uma dificuldade de convivência harmônica e colaborativa, de respeito mútuo, de reconhecer no trabalho, por mais humilde que seja, uma forma de demonstrar capacidade, empenho, moral e caráter, preocupando-se primeiramente com o autodomínio, porque ele torna o cumprimento dos deveres e normas um desafiar-se e não um desafiar do outro. Empregada que, repetidamente, discute em serviço, provocando colegas de trabalho ou tendo reações desproporcionais, sem respeitar nem mesmo a autoridade dos superiores hierárquicos pode ser dispensada por justa causa, mormente se, já punida anteriormente, não corrigiu seu comportamento.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000101-19.2020.5.12.0053. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/11/2020.
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JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO VOLITIVO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA. JUÍZO DE CONVICÇÃO SOBRE O FATO. Comprovar a imagem da câmera de monitoramento que após o término do seu expediente a autora foi realizar compra no supermercado no qual é empregada, que pegou cinco produtos, que no guichê do caixa a operadora não passou dois, já que a mão está entre o código de barras e o leitor, que a máquina registradora emite sinal sonoro quando é realizada a leitura do código de barras, registrando a sua identificação e o preço no monitor, e que a parte obreira exerce igual função, possuindo, portanto, conhecimento sobre o procedimento, não possui consistência para gerar convicção sobre a existência de conluio e, por via de consequência, a prática do ato de improbidade previsto na alínea "a" do art. 482 da CLT, porquanto, além da falta de demonstração do elemento volitivo consistente no objetivo de auferir vantagem indevida em prejuízo do patrimônio empresarial, a autoria e a materialização do procedimento irregular de registro dos produtos escolhidos foram realizados por terceiro e, como no ato a autora agia como consumidora, não é exigida a mesma diligência que deve ter o empregado que executa a operação, de modo que sob a condição mencionada não há obrigação de prestar atenção ao registro do preço ou ao modo como o trabalho é realizado pela colega, e, ademais, a dispensa por justa causa em razão do tipo de falta que foi imputada, pela sua gravidade, requer a produção de prova que gere certeza sobre o fato, não bastando mero indício e juízo de presunção.
Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000526-41.2017.5.12.0024. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/11/2020.
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STF - RESOLUÇÃO N.º 718, DE 28-12-2020 - Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no Supremo Tribunal Federal. |
Análise constitucional do tabelamento dos danos extrapatrimoniais no Direito do Trabalho brasileiro.
Sarah Helena Gonçalves |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |