Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.952, DE 08-01-2021 - Dispensa MARCIA REGINA DA SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade ENFERMAGEM, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 2ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.994, DE 08-01-2021 - Dispensa REJANE SCHMITT DE ARAUJO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 2ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2021.
TRT12ª R./AARH - ATO N.º 148.013, DE 08-01-2021 - Designa REJANE SCHMITT DE ARAUJO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 2ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.016, DE 08-01-2021 - Designa MARCIA REGINA DA SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade ENFERMAGEM, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 2ª VT DE SÃO JOSÉ, a partir de 11/01/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 1, DE 07-01-2021 - Concede aposentadoria à servidora FABIANA BUSCH JUSTINO, matrícula n.º 2347, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, Classe C, Padrão 13, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 2, DE 07-01-2021 - Concede aposentadoria ao servidor ANTONIO RICARDO DE SOUSA, matrícula n.º 2229, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 1, DE 07-01-2021 - Designa DIANA BODANESE BERGAMASCHI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 9, matrícula n.º 3741, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Assessor de Juiz Titular de Vara, CJ-01, para substituir a titular do cargo em comissão de Diretor de Secretaria, CJ-03, na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 2 a 11-12-2020, em virtude de férias. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 8, DE 11-01-2021 - Suspende, a contar de 12-01-2021, o Adicional de Insalubridade de grau médio, concedido pela Portaria PRESI n.º 355/2014 à servidora FABIANA BUSCH JUSTINO, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, em virtude de sua aposentadoria.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 288, DE 16-12-2020 - Reconhece que o Ex.mo Dr. Fabio Augusto Dadalt, Juiz do Trabalho Substituto, acumulou jurisdição no período de 1º a 31.10.2020, em virtude de atuação no CEJUSC-1° Grau- Balneário Camboriú.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 446, DE 18-12-2020 - Remove, a pedido, HERIBERTO LUIZ BORGERT, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1655, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau para a 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a partir de 12-1-2021. |
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE 11-01-2021 - Processo: ACT 12260/2020. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC. Objeto: Acesso à consulta cadastral. Vigência: 60 meses a partir da data da assinatura. Data da assinatura: 11-1-2021. Pelo Tribunal: Teresa Regina Cotosky, Desembargadora do Trabalho-Vice-Presidente. Pela FCDL/SC: Ivan Roberto Tauffer, Presidente. |
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 840, §§ 1º E 3º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Considerando-se que os honorários advocatícios são consectários da sucumbência, devidos ao patrono independentemente de requerimento expresso da parte (art. 791-A da CLT), a ausência de quantificação pecuniária do valor dos honorários sucumbenciais na petição inicial na forma do § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a extinção do feito com fundamento no § 3º do mesmo preceptivo legal, por se tratar de pedido implícito, não sujeito ao aludido requisito como condição para a sua admissibilidade.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000868-86.2020.5.12.0011. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.
Decisão de primeiro grau: Julieta Elizabeth Correia de Malfussi |
AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. Em se tratando de demanda de natureza coletiva em que formulada pretensão de cunho inibitório voltado à observância das medidas emergenciais expedidas pelo Poder Executivo Estadual em razão dos riscos trazidos pela pandemia da Covid-19 e em sendo constatada a superveniente perda do interesse de agir da parte autora em decorrência de alteração normativa posterior, mormente, em contexto em que não caracterizada a causa dada pela parte autora para o ajuizamento da ação, revela-se acertada a decisão pela ausência de condenação de qualquer um dos litigantes ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial. Sentença que se mantém.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000216-02.2020.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/11/2020.
Decisão de primeiro grau (25/06/2020): Renata Felipe Ferrari
Decisões de primeiro grau (25, 27 e 31/03 e 15/06/2020): Renata Felipe Ferrari |
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PREVISÃO DE PUNIÇÃO DE EMPREGADO COM A REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA INJUSTIFICADA. Deve ser anulada a cláusula normativa que prevê, como forma de punição ao empregado que falta injustificadamente ao trabalho, a redução ou supressão do vale-alimentação. Nos termos da Portaria nº 03, de 1º/03/2002, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedado ao empregador beneficiário do Programa "suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador", bem como "utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade". Além disso, ao dispor sobre a redução e até supressão do valor do vale-alimentação, considerando que o Programa de Alimentação do Trabalhador visa garantir uma alimentação nutritiva ao trabalhador e, assim, melhores condições de saúde, a cláusula normativa infringiu, ainda que por via transversa, o art. 611-B, XVII, da CLT, porquanto dispôs a respeito de benefício legal que visa garantir a saúde do empregado.
Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000291-44.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 27/11/2020.
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CNJ - PORTARIA N.º 1, DE 08-01-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. |
A FIGURA DA EMPREGADA DOMÉSTICA INTERMITENTE: UMA INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA.
Fonte: Selau,Cássio Brognoli. A figura da empregada doméstica intermitente: interpretação evolutiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 77-106, 2019. |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |