Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 156.626, DE 17-12-2021 - Dispensa MATHEUS DELLA GIUSTINA PERIN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA , Especialidade , classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de SECRETÁRIO ESPECIALIZADO FC-03, na lotação DIVISÃO DE FORMAÇÃO JURÍDICA, a partir de 07/01/2022.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 156.686, DE 05-01-2022 - Dispensa CARLOS ALBERTO FREIRE FILHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe B, padrão 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSIST CHEFE SETOR DE QUALIDADE DE SOFTWARE FC-04 , na lotação COORDENADORIA INOV E DESENV SISTEMAS, a partir de 07/01/2022.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 156.706, DE 05-01-2022 - Dispensa TIAGO BASILIO DA CAMARA GONCALVES DE AZEVEDO, ANALISTA JUDICIÁRIO,Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação COORDENADORIA INOV E DESENV SISTEMAS, a partir de 07/01/2022. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 2, DE 07-01-2022 - Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, em virtude da aposentadoria de Sua Excelência, a partir de 7.1.2022, e fazer cessar os efeitos do Ato SEAP n.° 47/2021.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 3, DE 07-01-2021 - Atribuir ao Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti os processos de natureza recursal, bem como os de competência do Tribunal Pleno Judiciário e das Seções Especializadas, que estavam vinculados à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA , DE 07-01-2022 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, o servidor inativo JOSÉ CARLOS DALL’IGNA, matrícula n.º 2424, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA , DE 07-01-2022 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, o instituidor de pensão JULIO CESAR DE CARLI, matrícula n.º 242 (pensionista Zenaide dos Santos de Carli), faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA , DE 07-01-2022 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, a servidor inativo RENATO SCHMUCKER, matrícula n.º 808, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 513, DE 17-12-2021 - Designa os servidores e as servidoras para comporem Grupo de Trabalho com o objetivo de propor a atualização da Portaria PRESI n.º 337/2012 e Revoga a Portaria PRESI n.º 23/2021, conforme dispõe. |
CSJT/GP/SG/SETIC/NUGOV - ATO N.º 1, DE 06-01-2022 - Altera o Ato CSJT.GP.SG.SETIC.NUGOV N.º 78/2021, que aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho – PDTIC-JT para operíodo de 2021 a 2022.
CSJT/GP/SG/SETIC/NUGOV - ATO N.º 78 DE 08-11-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho - PDTIC-JT para o período de 2021 a 2022. |
AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. TESE FIRMADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A TESE FIRMADA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Com fundamento no art. 966, V, do CPC, a inexigibilidade do título exequendo com trânsito em julgado após a decisão pelo STF em controle de constitucionalidade não inibe o cabimento da ação rescisória. Não se mostra compreensível possibilitar rescindir decisão com trânsito em julgado anterior à prolação de decisão do STF em controle de constitucionalidade (§ 15 do art. 525 do CPC) e negar cabimento ao corte rescisório se a decisão que se busca rescindir tiver trânsito em julgado após a decisão do STF (§ 14 do art. 525 do CPC), visto que a leitura dos §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC deve ser feita de forma sistemática com o art. 966 do CPC, e não no sentido de negar vigência a este dispositivo, que autoriza o manejo da ação rescisória em face de toda decisão de mérito transitada em julgado. Do teor do § 15 do art. 525 do CPC extrai-se que este apenas estabelece termo inicial específico para o prazo decadencial de 2 anos estampado no art. 975 do CPC, e não óbice para o manejo da ação rescisória. A possibilidade de a parte se valer de outra medida judicial que não a ação rescisória (requerer a inexigibilidade do título executivo como matéria de defesa na execução processada na lide principal - §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC) não corresponde a obstáculo para o ajuizamento do corte rescisório para buscar desconstituir os efeitos da coisa julgada.
Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002978-91.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/12/2021.
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COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. Nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Na forma do art. 525, § 14 (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), a decisão do STF, que considera inconstitucional lei ou ato normativo no qual se funda o título executivo, deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Hipótese última que não se verifica nos autos.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0493800-06.2007.5.12.0004. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 08/12/2021.
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GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva. A primeira impressões sobre os impactos da lei n. 14.112/20 sobre a lei n. 11.101/05(lei da recuperação judicial e falência) e as repercussões sobre o crédito trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 487-509, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |