Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 156.866, DE 11-01-2022 - Designa NATHAN ARCANJO MARTINS SILVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação 1ª VT DE BLUMENAU, a partir de 12/01/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 13, DE 10-01-2022 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora VANESSA FAGUNDES DE AZEVEDO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2862, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente do cargo em comissão de Coordenadora, CJ-02, na Coordenadoria de Recurso de Revista, a partir de 1º-1-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 14, DE 10-01-2022 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pelo servidor RAFAEL RODRIGUES MUNARI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 9, matrícula n.º 4787, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Administrativo, FC-04, na Coordenadoria de Recurso de Revista - CORREV, a partir de1º-1-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país. |
CSJT/GP/SETIC/NUGOV - ATO N.º 6, DE 12-01-2022 - Extingue o Comitê Técnico Temático de Engenharia de Software –ctEngSoft e o Comitê Técnico Temático de Redes – ctRedes. |
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não se desincumbindo a ré de seu ônus de provar que a autora saiu do local de trabalho durante sua jornada para atender interesse pessoal e alheio à prestação de serviços, há que se reconhecer a prevalência da tese autoral de que, em face da ausência do entregador, foi solicitado pelo empregador que a autora fizesse a entrega com a motocicleta, envolvendo-se, assim, no acidente laboral ora examinado, mormente diante da emissão de CAT pelo réu, o que apenas reforça a conclusão de que autorizou e requisitou o dispêndio de força de trabalho pela autora, durante o qual sofreu o acidente de trânsito. Condenação que deve ser mantida.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000794-48.2020.5.12.0038. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/12/2021.
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ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Desempenhando o autor função de eletricista, com trabalho em redes energizadas, não há como afastar o reconhecimento da responsabilidade objetiva, pois a ocupação exercida apresenta evidente risco acentuado de acidentes quando comparado às demais atividades comuns, sendo o choque elétrico uma das maiores causas de acidentes fatais no Brasil, de modo que, evidenciado o nexo causal, devidas são as indenizações pleiteadas, em conformidade com o entendimento do STF exarado no RE nº 828.040 (Tema 932 da repercussão geral). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. Inobstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva, é inegável a existência de culpa da ré. Dentro do contexto regulamentar do trabalho em instalações elétricas, a empregadora deve planejar e detalhar as medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco (item 10.2.1 da NR-10), comprovar que o trabalho era autorizado e que o empregado estava devidamente capacitado (item 10.8 da NR-10) e emitir ordens de serviço específicas e aprovadas por trabalhadores autorizados, com referência aos procedimentos de trabalho que deverão ser adotados, contendo especialmente as medidas de controle de riscos (itens 10.11.2 e 10.11.3 da NR-10). Não tendo sido adotadas todas as medidas necessárias e suficientes para impedir o infortúnio, revela-se que a omissão foi decisiva para a ocorrência do evento lesivo.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001246-31.2019.5.12.0026. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/12/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 4, DE 12-01-2022 - Altera a Portaria CNJ n.º 245/2020, que trata da composição do Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. |
Os Precedentes Judiciais Formados em IRDR.
Danilo França Falcão Pedrosa |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |