BI-jan2022-14

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-01-2022

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12.  Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-01-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 5, DE 12-01-2022

- Torna sem efeito os Atos AARH n.º 156.750/2022 e 156.752/2022, disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 10-1-2022 e publicados em 11-1-2022, relativos às dispensas do servidor DMITRI WERLANG AGUIAR e da servidora PALOMA FURQUIM das funções comissionadas de Assistente Especializado, FC-05 e de Assistente Administrativa, FC-04, respectivamente, na Direção-Geral da Secretaria, a partir de 8-1-2022.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 3, DE 12-01-2022

- Concede progressão funcional à ex-servidora NICOLE MAYARA SOUZA COELHO, matrícula n.º 4147, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, cujo expediente foi submetido ao Comitê de Avaliação de Desempenho no dia 11-01-2022, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 4, DE 12-01-2022

- Concede progressão funcional ao servidor ARTUR PRANDIN CURY, matrícula n.º 4896, aprovado no estágio probatório no mês de novembro de 2021, conforme dispõe.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-12-2021

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Como decorrência dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, centrado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho (art. 1º, incs. III e IV, da CF), a ordem constitucional coloca como um dos seus objetivos o combate à discriminação (arts. 3º, incs. I e IV; e 5º, caput, da CF), que se expressa na seara juslaboral a partir do enunciado no art. 7º, incs. XXX, XXXI e XXXII, da CF. No caso dos autos, em que a doença que acometeu o autor (COVID-19), por si só, não traz estigma, descrédito ou preconceito, não incide o teor da Súmula nº 443 do TST. Logo, o ônus probatório remanesce com o demandante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, inc. I, do CPC).

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000790-45.2020.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/12/2021.

 

Consulta processual

ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. FATO ESPORÁDICO E SUPORTÁVEL. MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADO. O atraso não se caracteriza como reiterado, mas sim esporádico e por poucos dias, não implicando a justa causa ensejadora da rescisão indireta. O não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por uma das partes, hábil a ensejar a resolução unilateral, deve traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Nessa linha de raciocínio, o atraso de poucos dias no pagamento de salários, durante também alguns poucos meses, em seis anos do contrato de trabalho, conquanto possa causar transtornos ao trabalhador, não tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta vindicada. Esse quadro não se altera com o alegado atraso de FGTS. Entendo que é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º , § 1º ). No caso, o atraso de cada mês foi de dias, não alcançado o prazo igual e superior de 3 meses a que se refere o citado Decreto-Lei. Em arremate, para que seja reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do empregador (rescisão indireta) é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida pela lei (tipicidade) e, ainda, que esta conduta seja considerada como grave, tornando insustentável a continuidade do contrato de trabalho. O não recolhimento do FGTS em alguns meses do contrato e o atraso salarial diminuto e em poucos meses não constituem faltas graves pelo empregador, razão pela qual a medida extrema de rescisão indireta não deve ser aplicada ao caso. Recurso da ré provido, no particular.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001656-87.2019.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 09/12/2021.

 

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ/CG - PORTARIA N.º 2, DE 12-01-2022

- Institui o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

 

CNJ - PORTARIA N.º 3, DE 13-01-2022

- Acrescenta o inciso XXI ao art. 2º da Portaria n.º 261/2021, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho para estudo de soluções relativas ao acesso à Application Programming Interface (API) e outros mecanismos de integração assíncrona, para comunicação sistêmica e ao modelo de participação da iniciativa privada na evolução, no aprimoramento e no aperfeiçoamento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), estabelecida pela Resolução CNJ n.º 335/2020.

 

CNJ - PORTARIA N.º 5, DE 14-01-2022

- Altera o inciso III do art. 1º da Portaria n.º 237/2020, que designa a composição do Comitê de Governança Estratégica.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

AÇÕES AFIRMATIVAS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E A PROMOÇÃO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL NO TRABALHO

 

PARREIRA, Ana Carolina Rodrigues. Ações afirmativas nas relações trabalhistas e promoção da igualdade substancial no trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 57-77, 2021.

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.