Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO 157.206, DE 21-01-2022 - DISPENSA MAXIMILIAM STEFFENS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE,, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de EXECUTANTE FC-01 , na lotação SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, a partir de 25/01/2022. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 1, DE 19-01-2022 - Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho ADILTON JOSE DETONI para atuar junto à Turma na 3ª Turma, em 25 de janeiro de 2022, em virtude de vinculação a Processos.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 6, DE 21-01-2022 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal em substituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Lília Leonor Abreu, em virtude de pedido de aposentadoria de Sua Excelência, a partir de 17.01.2022, e faz cessar os efeitos do Ato SEAP n.º 54/2021 a partir de 17.01.2022.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO N.º 1, DE 24-01-2022 - Comunica às(aos) Excelentíssimas(os) Senhoras(es) Juízas(es) Titulares de Vara do Trabalho da 12ª Região que se encontra vago um cargo de Desembargador(a) do Trabalho, decorrente da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a ser provido por ACESSO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do art. 93, inc. II, "b", "c" e "e" da Constituição Federal, da Resolução n.º 106/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n.º 426/2021 do mesmo Conselho, da Resolução n.º 159/2012 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 26/2021 da ENAMAT, dos art. 45, 46, caput e §§ 1º, 2º e 3º, art. 48, caput e §§1º e 2º, e art. 50, §§1º, 2º, 3º do Regimento Interno deste Tribunal, e das Resoluções Administrativas n.ºs 26/2010 e 9/2014 deste Tribunal, com aplicação restrita, pelas razões expostas.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 3 DE 21-01-2022 - Designa a Exmª. Sr.ª Juíza do Trabalho ANGELA MARIA KONRATH para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, em virtude das férias do Titular, de 24 de janeiro de 2022 a 22 de fevereiro de 2022, sem prejuízo de suas atividades normais.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 7, DE 21-01-2022 - Designa a Ex.ma Dra. Renata Felipe Ferrari, Juíza do Trabalho Substituta, para responder pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 24.01.2022, em virtude de convocação do Juiz Titular para atuar no Tribunal e férias da Juíza Substituta.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 8, DE 21-01-2022 - Designa a Ex.ma Dra. Mariana Antunes Cruz Laus, Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 25-01.2022, em virtude de convocação do Juiz Titular para atuar no Tribunal e férias da Juíza Substituta.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 9, DE 21-01-2022 - Designa a Ex.ma Dra. Indira Socorro Tomaz de Sousa, Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 26-01.2022, em virtude de convocação do Juiz Titular para atuar no Tribunal e férias da Juíza Substituta.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 13 DE 21-01-2022 - Designa o Ex.mo Dr. Charles Felisbino Baschirotto, Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis nos dias 10.2 e 14.2.2022, em virtude de convocação da Juíza Titular para atuar no Tribunal.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 14 DE 21-01-2022 - Designa a Ex.ma Dra. Mariana Antunes Cruz Laus, Juíza do Trabalho Substituta, para auxiliar na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 23.2.2022, em virtude de convocação da Juíza Titular para atuar no Tribunal.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 46, DE 21-01-2022 - Torna Pública a suspensão pela Presidência da autorização para a realização de teletrabalho pelo servidor JEFFERSON NERI CORBARI,Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2567, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, concedida por meio da Portaria SGP nº 42/2021, a partir de 7-12-2021. |
MTP/MS/MAPA - PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 13, DE 20-01-2022 - Altera o Anexo I da Portaria Conjunta n.º 19/2020. (Processo nº 19966.100581/2020-51), que "Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios".
MTP/MS - PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 14, DE 20-01-2022 - Altera o Anexo I da Portaria Conjunta n.º 20/2020. (Processo nº 19966.100565/2020-68), que "Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais)".
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 48, DE 24-01-2022 - Emite o Relatório de Gestão Fiscal, com o demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida, o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e o demonstrativo simplificado do relatório de gestão fiscal, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2021. |
ACIDENTE DO TRABALHO EM MÁQUINA. CONSEQUÊNCIAS ESTÉTICAS E MORAIS. AMPUTAÇÃO DE DEDO. INDÚSTRIA TEXTIL. ATIVIDADE CONSIDERADA DE RISCO GRAVE. DECRETO 6.957/2009. RELEVANTE FATO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM ARTIGO 7°, XXVIII, DA CF. A Constituição Federal de 1988, fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), reconhece como direito fundamental a saúde (art. 6º) e, em especial, no tocante aos trabalhadores, reconhece como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, inciso XXII) e, portanto, com obrigação patronal e do Estado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A atividade econômica explorada pela ré (fabricação de produtos têxteis, especialmente sacos e big-bags de ráfia) é enquadrada no grau de risco "3" para acidentes do trabalho (risco máximo, portanto), conforme o anexo V ("Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco") do Decreto 3.048/99. A empresa é atribuído o grau de risco "3" (em escala de "1" a "4"), nos termos da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora 4, Quadro I. Em outros termos, na atividade desempenhada pela trabalhadora existem matematicamente grande chances de ocorrência de acidentes, portanto se trata de risco incomum, a afastar a responsabilidade subjetiva e atrair a responsabilidade objetiva. Com efeito, o disposto no parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil Brasileiro, dispõe sobre a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Assim, o referido dispositivo é aplicável ao presente caso, em virtude das condições de trabalho inseguras e de risco. A Reclamada descumpriu com várias normas que visam justamente à prevenção de acidentes e a preservação da saúde e integridade física dos empregados, o que implicou em acidente do trabalho típico, consistente na amputação da falange distal terceiro dedo e redução funcional da falange distal em grau leve do segundo dedo, com correspondente indenizatória de 6% (seis por cento) pela tabela do SUSEP (pela somatória de 4% do terceiro dedo + 1,25% do segundo dedo = 5,25% arredondado para 6%). Recurso, no particular, provido parcialmente para reduzir o valor da pensão mensal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001748-70.2019.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. |
DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VIGILANTE DE CARRO-FORTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A ocorrência de assalto no exercício das atividades de vigilante de carro-forte, que acarrete no desenvolvido de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), enseja a responsabilidade objetiva da empresa e dá direito à reparação dos prejuízos pelo empregado. Aplicação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001367-50.2020.5.12.0050. |
Análise acerca do trabalho análogo ao escravo na indústria da moda internacional.
Daniel Gonçalves Barbosa |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |