Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br . Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.876, DE 1º-07-2020 - Dispensa EDUARDO NASCIMENTO SANTIAGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 02/07/2020.
TRT12ª R./AARH - ATO N.º 143.880, DE 1º-07-2020 - Designa ROGÉRIO RUEL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE NAVEGANTES,a partir de 02/07/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.885, DE 1º-07-2020 - Designa JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1 ª VT DE BRUSQUE, a partir de 01/07/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 63, DE 1º-07-2020 - Suspende os prazos processuais no Foro Trabalhista de Rio do Sul, nos dias 2-07-2020 e 3-07-2020, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 142, DE 1º-07-2020 - Designa o Ex.mo Dr. Dilso Amaral Mattar, Juiz do Trabalho Substituto, para atuar no Processo n.º 0000419-87.2020.5.12.0057, da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, em virtude de suspeição da Juíza do Trabalho Titular.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 209, DE 30-06-2020 - Arquiva a Sindicância, cuja Comissão foi constituída pelas Portarias SGP n.s º 256/2019 e 019/2020. |
CONGRESSO NACIONAL - ATO N.º 74, DE 02-07-2020 - Comunica que a Medida Provisória n.º 961/2020, que "Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
PR - DECRETO N.º 10.414, DE 02-07-2020 - Altera o Decreto n.º 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CONGRESSO NACIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 107, DE 02-07-2020 - Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.
PR - LEI N.º 14.019, DE 02-07-2020 - Altera a Lei n.º 13.979/2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SPT - PORTARIA N.º 15.797, DE 02-07-2020 - Estabelece medida extraordinária quanto à inspeção de segurança periódica de vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, prevista na Norma Regulamentadora n.º 13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n.º 13.979/2020. (Processo nº 19966.100593/2020-85).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SPT - PORTARIA N.º 15.829, DE 02-07-2020 - Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei n.º 9.796/1999, e o Decreto n. º 10.188/2019. (Processo nº10133.100215/2020-20). |
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. BANCÁRIO. INSPEÇÃO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART 224, § 2º, DA CLT. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. A interpretação da subsunção das condições de trabalho relativas às atividades de função de confiança com a normatização interna do empregador e, ainda, a compatibilidade, de ambas, com a lei (art. 224, § 2º, da CLT) extrapola o exercício do órgão fiscalizatório no âmbito administrativo; refoge da atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, exigindo para sua desconstituição, inaplicabilidade ou nulidade (art. 9º da CLT) a manifestação do Poder Judiciário Trabalhista. Trata-se de relação jurídica entre empregado e empregador, cuja análise ou avaliação de cumprimento ou de descumprimento ultrapassa a observação formal, objetiva da lei, inserida no âmbito administrativo do auditor fiscal do trabalho ou do órgão fiscalizatório.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000375-67.2019.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2020.
Decisão de primeiro grau: Silvio Rogério Schneider
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TRABALHADOR PORTUÁRIO. LICITUDE DE TREINAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. OPERAÇÃO DE CAVALO MECÂNICO HIDRÁULICO. DESRESPEITO AOS AJUSTES FIRMADOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS MÍNIMOS DE AVALIAÇÃO. NULIDADE. A estipulação de treinamento no intuito de selecionar trabalhadores para operação de transporte de condução de veículo específico no âmbito do Porto, cujas etapas incluem prova teórica e prática de caráter eliminatório, do ponto de vista da legislação, é lícita. Contudo, o processo de treinamento, capacitação e seleção deve observar estritamente as regras estipuladas. Os critérios de avaliação precisam, minimamente, respeitar indicadores objetivos de avaliação. A constatação de falhas e incongruências no curso da realização dos exames, sejam teóricos, sejam práticos, em desrespeito aos instrumentos que estabeleceram o treinamento e o processo seletivo, implica na nulidade do certame.
Ac. 6ª Câmara. Proc. 0000664-14.2018.5.12.0043. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 01/06/2020.
Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath
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O Acesso à Justiça pelos trabalhadores. Desafios e Perspectivas após a Lei 13.467/2017.
Denis de Oliveira Palhares |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |