Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.536, DE 1º-07-2021 - DESIGNA ZULEIKA PEIXOTO MENDONCA CAJUEIRO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 12, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE SÃO BENTO DO SUL.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.768, DE 06-07-2021 - DESIGNA SIMONE VIANA DE CARVALHO FERREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS, a partir de 06/07/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 114, DE 06-07-2021 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Carlos Aparecido Zardo para, no período de 8 a 27.7.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Jaraguá do Sul, em virtude de férias do Juiz Coordenador.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 175, DE 06-07-2021 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora JULIANA GOMES BAPTISTA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4233, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Apoio Técnico, FC-04, no Serviço de Legislação - SELEG, pelo período de 1 (um) ano a partir de 30-6-2021, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no país.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 176, DE 06-07-2021 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora CECÍLIA AOYAMA FERNANDEZ, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4516, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Lages, no período de 11-6-2021 a 11-6-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no exterior.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 177, DE 06-07-2021 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora LAIS MOURA SIMÕES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4321, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializada, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Lília Leonor Abreu, no período de 1º-7-2021 a 1º-7-2022, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no país. |
- Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
TRT12ª R./SECAD - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 5669/2021 - UASG 80013/2021 - Nº Processo: 5669/2021. Objeto: Contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva, e serviços eventuais de instalação, desinstalação e remanejamento, em sistemas de climatização de unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Compreende o sistema de climatização todos os aparelhos, sistema de drenagem, sistema de renovação de ar, dutos e seus acessórios, tais como suportes, mãos francesas, controle remoto, etc.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 08/07/2021 das 08h00 às 17h59. Endereço: Rua Esteves Júnior, 395 - Centro/florianópolis/sc, Centro - Florianópolis/SC ou https://www.gov.br/compras/ |
DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PATRONAL. PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. LICITUDE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONVÊNIO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. INADIMPLEMENTO. Se foi aprovada em assembleia geral a instituição de cláusula coletiva autorizando o desconto da contribuição associativa, cujo direito de oposição do empregado não sindicalizado foi assegurado, e se foi pactuado com o sindicato da categoria patronal que o convênio-saúde também é custeado pelo empregador, essa relação jurídica originária e subjacente, resultado da autodeterminação coletiva da parte envolvida na negociação com poder para estabelecer cláusula de cumprimento obrigatório, cuja norma resultante é reconhecida como válida, consoante diretriz extraída dos arts. 7º, XXVI, 8º, III e IV, e 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, 611 e 612 da CLT, legitima o respectivo título de crédito e, por isso, não é negligente e tampouco temerária a conduta da entidade sindical da categoria profissional de, em razão do inadimplemento, proceder ao protesto, pois a ilicitude não está na conduta, e sim é averiguada com fulcro em interpretação da confrontação da regra coletiva com a diretriz da liberdade associativa extraída dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988 e da intangibilidade salarial prevista no art. 462, caput, da CLT, principalmente porque a constitucionalidade do art. 545 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, foi objeto de reiterada controvérsia no Supremo Tribunal Federal mediante o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI -, de maneira que o ato sindical não configura ofensa à honra objetiva patronal para conferir direito ao pagamento de indenização por dano moral.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-12.2020.5.12.0053. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2021.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não há como dizer que uma única radiografia realizada em 2012, que inclusive aponta diagnóstico menos grave que aquele constatado na ressonância magnética realizada em 2018, seria suficiente para considerar que em 2012 o autor tenha tido ciência inequívoca da extensão da lesão. Ainda mais se considerado o período do vínculo e o contínuo soerguimento de peso. Somente com a perícia técnica realizada nestes autos é que o trabalhador teve ciência inequívoca da consolidação da doença, da sua real extensão, uma vez que por meio dela é que foi constatado o nexo de concausalidade entre suas atividades laborais e a doença que sofre. Logo, sequer havia iniciado, quando da propositura da presente ação, a contagem do prazo prescricional.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000415-54.2018.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/06/2021.
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ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Demonstrado que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de culpa exclusiva da vítima, não há falar na culpa do empregador pelo acidente do trabalho e na reparação de danos morais e materiais. Se a autoridade de trânsito apontou como causa provável do acidente o excesso de velocidade que induziu a perda da direção do veículo, por não conseguir realizar uma curva de pequeno raio sem o tombamento, e o empregado tinha, no espaço de poucos meses, várias infrações de trânsito pelo mesmo motivo, é razoável concluir que o tombamento não se deu nem por defeito do veículo ou sua manutenção, nem por problemas na rodovia, mas pela imprudência do condutor, decorrendo da culpa exclusiva da vítima a exclusão do nexo causal que tornaria possível a responsabilização da empresa, diante de sua responsabilidade objetiva.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001784-54.2019.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.
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CNJ - PORTARIA SECRETARIA-GERAL N.º 69, DE 02-07-2021 - Estabelece o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (PDTIC.CNJ) para o período de 2021 a 2022. |
Contrato individual de trabalho.
Wender Nunes da Silva |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |