Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
CSJT/GP/SG/AGGEST - ATO N.º 62, DE 08-072021 - Institui equipe de iniciativa nacional com objetivo de regulamentar a governança de colegiados temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus e do CSJT.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 112, DE 31-08-2012 (REPUBLICAÇÃO) - Regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 294, DE 21-05-2021 - Altera a redação do § 4º do artigo 8º da Resolução CSJT n.º 112/2012, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 296, DE 25-06-2021 - Dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. |
TST/CSJT - ATO CONJUNTO N.º 28, DE 08-07-2021 - Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2021. |
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA INSTAURAÇÃO E FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 855-A, § 1º, II, DA CLT. Não há como deixar de conhecer do agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, se a parte aponta a existência de vícios passíveis de tornar nulo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já invocados na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, julgados na decisão agravada. Aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000725-67.2017.5.12.0055. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 09/06/2021.
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Assim, diante da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, revela-se inútil a instauração do incidente para se atingir os bens do único sócio da empresa.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000414-22.2019.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/06/2021.
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BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Consoante art. 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da mesma lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Assim, demonstrado pelos elementos dos autos que se trata do único bem imóvel dos executados e que residem no local, está configurada a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Presume-se essa condição se, o Oficial de Justiça, nas práticas de seu ofício, constatou que o imóvel era utilizado como residência da família do executado, seja pelo local onde os atos de notificação se deram, sem prévio aviso, seja pela presença de móveis e utensílios destinados à vida cotidiana. Nessa condição, mesmo o contracrédito do financiamento imobiliário não é passível de constrição, porque a garantia do todo, atinge a garantia da parte. Não se pode confundir a alienação fiduciária em garantia decorrente de contrato de mútuo para aquisição de imóvel destinado à habitação, porque esta, longe de afastar a condição de bem de família, é indiciária de sua existência, com a mera dação em garantia de um imóvel, para obtenção de financiamento comum, diante da preferência do crédito trabalhista, ainda que discutível a preferência do credor hipotecário.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0010320-26.2015.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.
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CNJ/SG - PORTARIA N.º 70, DE 08-07-2021 - Prorroga o prazo para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SG n.º 52/2021. |
Adriano Moraes Andrade |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |