BI-jul2021-13

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 13-07-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 12-07-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 188, DE 12-07-2021

- Nomeia MILTON CARVALHO TAVARES, candidato habilitado no Concurso Público, Edital n.º 01/2017, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em vaga decorrente da posse em outro cargo de Carla Grabriella Grah Sens, para ter exercício na Vara do Trabalho de Videira.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 181, DE 08-07-2021

- Cessa, a partir de 1º-7-2021, a lotação da servidora ROSENILDE BRITO CAMPOS BAIAROSKI, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, removida para este Regional, matrícula n.º 4888, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, em virtude de retorno ao Tribunal de origem. 

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 115, DE 07-07-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos relacionados, acumularam acervo e/ou jurisdição, referente ao mês de junho de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 116, DE 07-07-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal a cumularam acervo/jurisdição, referente ao mês de junho de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 183, DE 12-07-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora PRISCILA MARIA DE LIMA TAVARES, Técnica Judiciária, Área Administrativa, matrícula n.º 4774, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e removida para este Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na 3ª Vara do Trabalho de São José, pelo período de 1 ano a partir de 9-7-2021, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 93/2021, para realização no país.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 12-07-2021

CSJT - RESOLUÇÃO N.º 296, DE 25-06-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 182, DE 08-07-2021

- Cessa os efeitos da Portaria PRESI n.º 348/2018, publicada no Diário Oficial da União em 5-11-2018; - Remove, a pedido, a partir de 13 de julho de 2021, IURI CRISTIANO DE SOUZA COUTO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe B, Padrão 6, matrícula n.º 4379, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante permuta com a servidora Luciana Gomides Borges Marinho; Lota, em virtude do disposto no item II, LUCIANA GOMIDES BORGES MARINHO, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 13 de julho de 2021.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-06-2021

EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL. MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. CRÉDITOS DE SUBSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO. Em se tratando de execução de título executivo constituído em ação coletiva, o importe devido pela verba honorária assistencial ao sindicato-autor se vincula ao montante estabelecido na fase de liquidação da sentença de acordo com os créditos apurados em relação a cada um dos substituídos singularmente identificados como beneficiários da tutela jurisdicional condenatória sob os efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, carece de respaldo o pleito do exequente de serem consideradas, no cômputo dos seus créditos, importâncias devidas pela mesma executada a trabalhadores que ajuizaram ações individuais e que não figuram entre os substituídos abrangidos pela conta de liquidação oportunamente elaborada e consolidada em seus efeitos. Agravo de petição a que se nega provimento.

 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000749-81.2013.5.12.0008. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 02/06/2021.

 

Consulta processual 

EMPREGADOR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICÁVEL. Embora possível a concessão de isenção de custas processuais ao empregador, na literalidade dos termos do art. 899, § 10, da CLT, o destinatário único dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT é o empregado, porquanto o legislador condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários à não obtenção de valores em juízo, sendo, pois, aplicável àquele que pretende determinado crédito, não em face daquele que resiste à pretensão, papel do empregador nas ações trabalhistas, como regra. Nessa toada, como as normas que concedem privilégios materiais ou processuais devem ser interpretadas de forma restrita, não há se falar em suspensão de exigibilidade da verba honorária decorrente da sucumbência devida pelo empregador.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000738-73.2020.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

 

Consulta processual 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCURADOR DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR NÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. Não cabe execução provisória de honorários de sucumbência quando ainda não transitada em julgado a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, pois, caso revertida a decisão sobre o tema, poderá se beneficiar da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme requisitos previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001478-03.2020.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2021.

 

Consulta processual 

 

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

UBER: ENTRE AUTONOMIA E SUBORDINAÇÃO. ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.

 

GAURIAU, Rosane. Uber: entre autonomia e subordinação. Estudo comparado franco-brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 145-175, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.