Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT SC - EDITAL DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 9/2021, APROVADA NA SESSÃO DO DIA 19-07-2021. |
TST/SEGJUD/GP - ATO N.º 175, DE 22-07-2021 - Divulga a composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes. |
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. Tendo sido o trabalhador, atleta profissional, contratado fora do local da prestação de serviços e sendo essas múltiplas cidades onde eram realizados os torneios, plausível que se admita a o ajuizamento da demanda no foro da celebração do contrato, consoante § 3º do art. 651 da CLT.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001106-81.2020.5.12.0019. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 23/06/2021.
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CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, § 4º, DA LEI PELÉ. Conforme já decidido pelo Pleno deste Regional, na arguição de inconstitucionalidade nº 0000423-72.2018.5.12.0000, suscitada pela 1ª Câmara, considerando as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional, o § 4º do art. 29 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer um contrato especial de aprendizagem desportivo, diferente do contrato de aprendizagem de que trata o art. 428 da CLT, não padece de inconstitucionalidade.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000228-69.2018.5.12.0006. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 24/06/2021.
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ATLETA PROFISSIONAL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. ART. 28, § 4º, III, LEI 9.615/98. LEX SPECIALIS. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CONDICIONADO À PREVISÃO CONTRATUAL. O legislador ao editar o art. 28, § 4º, III, da lex specialis n. 9.615/98, Lei Pelé, em atenção às nuances do contrato de atleta profissional, relativizando o alcance do art. 4º, caput, da CLT, condiciona o pagamento de acréscimos remuneratórios em virtude dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente à existência de previsão contratual. Hipótese na qual a parte autora aufere remuneração mensal muito superior à média do mercado de trabalho brasileiro, ainda que considerada a curta carreira de jogador de futebol, no silêncio do contrato, tem-se a presunção de que o montante ajustado se destina à remuneração desses eventos.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001378-26.2017.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.
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OLIVEIRA, Brenda Abdon Miranda de, DANTAS, Diego Alberto Farias. O trabalho intermediado por aplicativos: uma análise das violações constitucionais em tempos de pandemia da covid-19 à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 239-257, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |