Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 152.186, DE 22-07-2021 - DISPENSA ADRIANO ALONSO ZIEMANN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04 , na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 23/07/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 152.188, DE 22-07-2021 - DISPENSA RAFAEL DE CASTRO LOPES, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe A, padrão 4, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 23/07/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 152.190, DE 22-07-2021 - DESIGNA RAFAEL DE CASTRO LOPES, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, A 4, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 23/07/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 152.205, DE 22-07-2021 - DESIGNA ADRIANO ALONSO ZIEMANN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 23/07/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 198, DE 14-07-2021 - NOMEIA ANNE CAROLINNE BATISTA,Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4530, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Diretora de Secretaria de Vara, CJ-03, na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 211, DE 22-07-2021 - NOMEIA CÁSSIA ANGELICA GALINDO CURVELO, candidata habilitada em Concurso Público, na forma do disposto nos itens 6.1.2 e 6.1.3, do Edital n.º 01/2017, para exercer o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em vaga decorrente de posse em outro cargo de Rodrigo Guarnieri, para ter exercício na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª.R/SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 80, DE 21-07-2021 - Designa a Exm. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, como responsável na Vara do trabalho, na data indicada: LILIAN PIOVESAN PONSSONI, VT de São Miguel do Oeste, de 02 de AGOSTO de 2021 a 31 de agosto de 2021, Responder, em virtude da vacância do cargo de Juiz do Trabalho Titular, conforme disposto no PROAD n.º 6631/2021.
TRT 12ª.R/PRESI - PORTARIA N.º 195, DE 22-07-2021 - Altera o art. 1º da Portaria PRESI n.º 125/2016, que "Confere ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição as atribuições previstas no art. 5º da Resolução n.º 195/2014 do CNJ". |
PR - DECRETO N.º 10.754, DE 23-07-2021 - Altera o Decreto n.º 9.855/2019, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.
- Prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; n.º 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; n.º 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19). |
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. NEXO CONCAUSAL. COBRANÇA DE METAS INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FUNCIONAL DA TRABALHADORA. A preocupação com o ambiente laboral impõe não apenas a antecipação dos riscos acidentários ou de doenças profissionais decorrentes de exposição ergonômica, mas também de fatores inseridos no âmbito da convivência, das relações interpessoais estabelecidas na organização e do estilo gerencial implementado, os quais devem convergir para o propósito de valorizar a dignidade humana. No caso dos autos, o liame entre o estado físico da trabalhadora e a exigência de produtividade e o alcance de metas inadequadas para a sua condição funcional, conjugado com a demonstração, explícita e reconhecida pelos demais colegas de trabalho, de estágios de sofrimento ao longo do expediente, indicam que o labor contribuiu para o agravamento da depressão. Vale pontuar que o empregador deve estar atento à percepção quanto à capacidade de seus empregados atenderem os comandos e as exigências de produção e de metas a serem alcançadas, não podendo presumir que todos tenham a mesma aptidão para execução das atividades, no tempo e modo esperado pela ré. Dessa forma, a omissão frente à manifestação de desconforto da autora com a rotina imprimida, inclusive desprezando o pedido de realocação em outro setor, revela a culpa pelo agravamento do quadro depressivo, pois deixou ela de oferecer suporte no sentido de harmonizar as exigências produtivas com as necessidades e disposições físicas ou anímicas da trabalhadora.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000798-46.2018.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2021.
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DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Muito embora o parecer do perito seja no sentido de que existe nexo concausal entre a patologia do autor (transtorno depressivo recorrente) e suas atividades laborativas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não havendo como deixar de reconhecer a inexistência de nexo de concausalidade, porquanto não restaram comprovadas as premissas fáticas consideradas pelo perito, quais sejam a sobrecarga laboral e os fatores estressantes no trabalho.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000618-49.2019.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 21/06/2021.
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DANO MORAL. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. ANÁLISE DO PERFIL DO MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGA PARA A FINALIDADE DE OBTER RESSARCIMENTO DE SEGURADORA DIANTE DE SINISTROS COM A CARGA TRANSPORTADA. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, CF). Caracteriza conduta ilícita e discriminatória a utilização de dados pessoais obtidos sem consentimento do titular, sobretudo de natureza creditícia, ainda que públicos, por empresa gerenciadora de riscos, com a finalidade de informar seguradoras. A investigação do histórico e do perfil dos motoristas com base em dados pessoais do titular desborda dos limites constitucionais de proteção do trabalho (art. 5º, XIII, CF) e da privacidade e da intimidade do trabalhador (art. 5º, X, CF e Lei nº 13.709/2018), uma vez que as informações armazenadas e fornecidas servem de subsídio para inibir que determinadas cargas sejam seguradas, o que indiscutivelmente reduz o âmbito de atuação profissional do trabalhador e impacta no juízo de conveniência quanto à contratação ou não do motorista, tendo efeitos não apenas para a fase pré-contratual, como também para a manutenção do vínculo com a transportadora, posto que o profissional com indicadores que fogem às regras securitárias representa um elemento de vulnerabilidade para a empresa transportadora, com potencial risco de não receber a indenização prevista na apólice do seguro em caso de sinistro. Além disso, não se pode perder de vista que, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais somente poderia ser realizado mediante consentimento do titular e atrelado à finalidade específica para a qual fora autorizado. Entretanto, na hipótese dos autos, as provas confeccionadas foram insuficientes para demonstrar o liame entre a parte autora e a empresa de gerenciamento de riscos ou mesmo a extensão da pesquisa de perfil pessoal adotada pela ré, o que impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000056-50.2020.5.12.0009. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/06/2021.
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Lucas Probst Marchi |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |