Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI ATO N.º 237, DE 18-7-2022 - Torna sem efeito o Ato AARH n.º 162326/2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região no dia 11-7-2022, e Dispensa NATHASHA SCHULTZ BRANDÃO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4768, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 11-7-2022. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI N.º 233, DE 15-7-2022 - Fixa o custo de processamento de dados de que trata o art. 20 da Resolução CSJT n.º 199/2017, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 175, DE 15-7-2022 - Designa a Ex.ma Dra. Kismara Brustolin, Juíza do Trabalho Substituta, para, nos termos do PROAD nº 662/2022, proferir sentença nos processos RT 0000795-48.2021.5.12.0054, RT 0000550-08.2019.5.12.0054, RT 0000584-12.2021.5.12.0054, RT 0000774-72.2021.5.12.0054, RT 0000865-65.2021.5.12.0054, RT 0000866-50.2021.5.12.0054, RT 0000331-24.2021.5.12.0054, RT 0000875-12.2021.5.12.0054, RT 0000864-80.2021.5.12.0054 e RT 0000319-10.2021.5.12.0054, originários da 3ª Vara do Trabalho de São José.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 433, DE 14-7-2022 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho parcial pelo servidor CÉLIO FAUSTINO DA MOTA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3044, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, a partir de 13-7-2022 até 7-6-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país. |
ACIDENTE DE TRAJETO. EMPRESA DE ÔNIBUS TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. NEGLIGÊNCIA DO TRABALHADOR NO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. Em se tratando acidente de trajeto, ocasionado por empresa de ônibus terceirizada, contratada pela empregadora para efetuar o transporte diário dos empregados até o local de trabalho, a empregadora responde pelo fato com subsunção no art. 932, inciso III, do CPC. Não obstante, o valor indenizatório deve ser adequado à proporção de culpa das partes, quando presente a culpa concorrente do trabalhador pela lesão ou agravamento da lesão, na linha do art. 223-E da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001445-41.2019.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/06/2022. |
ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Apesar de a segunda ré, CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, não ter efetuado contrato de terceirização com a primeira ré (empregadora), é fato de que se beneficiou do contrato com a primeira ré, tendo plena ciência de que vários trabalhadores exerciam suas atividades nos postes de sua propriedade e responsabilidade. Nesse diapasão, apesar da rede da primeira ré não ser energizada, como o trabalhador morreu em decorrência de choque elétrico cuja fonte de energia é da segunda ré (CELESC), que tem o dever de assegurar que o trabalho neste local seja seguro, o que não ocorreu, deve ser responsabilizada solidariamente na indenização devida aos familiares do de cujus. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000059-15.2021.5.12.0059. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 27/06/2022. |
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. APLICABILIDADE. Insubsistente a tese de que contrato firmado entre as rés é eminentemente de representação comercial, porquanto o teor probatório demonstra que a empresa CLARO valeu-se da primeira ré para se beneficiar dos serviços prestados pelo autor. O nomen iuris - representação comercial - deve ser analisada com a devida cautela, mormente à luz do princípio da primazia da realidade e, nessa senda, o Poder Judiciário "não pode fechar os olhos" para as manobras de empresas que, em princípio, apresentam substrato comercial e, na realidade, são típicas tomadoras de serviços, o que atrai a sua responsabilização de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000462-41.2021.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/06/2022. |
CNJ - PORTARIA N.º 241, DE 18-7-2022 - Institui Grupo de Trabalho para auxiliar os trabalhos da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030. CNJ - PORTARIA N.º 242, DE 18-7-2022 - Regulamenta a XIII Edição, ano 2022, do Prêmio Conciliar é Legal. CNJ - PORTARIA N.º 244, DE 18-7-2022 - Altera a Portaria n.º 9/2022, que designa os integrantes do Comitê de Integridade do Poder Judiciário (CINT). CNJ - PORTARIA N.º 245, DE 18-7-2022 - Altera a Portaria CNJ n.º 53/2021, que designa os membros do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário. |
AÇÕES AFIRMATIVAS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E A PROMOÇÃO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL NO TRABALHO PARREIRA, Ana Carolina Rodrigues. Ações afirmativas nas relações trabalhistas e promoção da igualdade substancial no trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 57-77, 2021. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |