Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT12ª R./SEAP - ATO N.º 72, DE 21-07-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal no dia 28.7.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art.42 do Regimento Interno. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA N.º 282, DE 24-07-2020 - Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei n.º 8.112/1990, e institui o Comitê de Movimentação - CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SPT - PORTARIA N.º 17.593, DE 24-07-2020 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia. (Processo nº 19964.103497/2020-17).
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 630, DE 20-05-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
PR/AGU - SÚMULA N.º 85, DE 24-07-2020 - Altera a Súmula n.º 41 da Advocacia-Geral da União, que ""A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.025/1990, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 34, DE 23-07-2020 - Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho – CGMNac-JT.
CSJT - EDITAL N.º 3, DE 24-07-2020 - Informa requerimentos de final de fila e convoca candidatos para apresentação do Termo de Opção por Lotação para vagas remanescentes. |
EXECUÇÃO. ART. 774, II, CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CREDOR HABILITADO APÓS VENDA DE BEM. NÃO EXTENSÃO. Considerando que a conduta atentatória à dignidade da justiça tem por finalidade dificultar ou impedir o sucesso da execução, o credor alheio habilitado após a constrição e venda de bem passível de satisfazer seus créditos não se beneficia da multa nesses termos imposta (Inteligência do art. 774, II, e Parágrafo único, do CPC).
Ac. 6ª Câmara Proc. 0003737-30.2012.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 29/06/2020.
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PROCESSO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho possui competência para executar suas próprias decisões bem como os títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT. Com efeito, não é possível habilitar créditos oriundos de outras Justiças nessa especializada, por motivo de incompetência absoluta, além de haver procedimentos legais distintos.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0010561-73.2015.5.12.0010. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/06/2020.
Decisão de primeiro grau (29/11/2019): Armando Luiz Zilli
Decisão de primeiro grau (08/10/2019): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual)
Decisão de primeiro grau (12/04/2019): Armando Luiz Zilli (acesso à consulta processual) |
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PERCEBIDO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS PARA FINS DE PENHORA. NÃO UTILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. Mostrando-se inócua a medida pretendida pelo interessado para fins de satisfação de seu crédito trabalhista, impõe-se indeferir a pretensão.
Ac. 6ª Câmara. Proc. 0003250-32.2010.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/06/2020.
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CNJ - PORTARIA N.º 117, DE 24-07-2020 - Altera os incisos VI e VII do art. 2º da Portaria n.º 153/2019, que trata da composição do Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. |
Felipe Bruno Calheiros Costa |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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