Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 143.354, DE 03-06-2020 - Dispensa LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação 2ª VT DE CHAPECÓ, a partir de 04/06/2020.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 191, DE 02-06-2020 - Concede, a partir de 21-11-2019, pensão vitalícia, à NILVA ROSSET FASSINA, companheira do ex-Juiz Classista aposentado Gelsi Casagranda, no percentual de 60% (sessenta por cento), com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019; nos artigos 23, caput e § 4º e 24º da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e nos artigos 16,I, 74, I, 77, § 2º, V,“c”, item 6, todos da Lei n.º 8.213/1991, cabendo à beneficiária 60% do valor dos proventos do ex-Juiz Classista e, de acordo com o critério estabelecido no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - EDITAL N.º 6, DE 04-06-2020 - Torna sem efeito os Editais n.º 04 e 05/2020, disponibilizados em 13-05 e 25-05-2020, e considerados publicados em 14-05 e 26-05-2020, respectivamente, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para a vaga de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, destinada à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis e à Vara do Trabalho de Concórdia, nessa ordem. |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 183, DE 1º-06-2020 - Remove, a pedido, a partir de 5 de junho de 2020, CAMILA BALDUÍNO SOARES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4426, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante permuta com a servidora Flavia Teixeira Baptista, sendo-lhe concedidos 10 (dez) dias de trânsito. Lota FLAVIA TEIXEIRA BAPTISTA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na Vara do Trabalho de Fraiburgo, a partir de 5 de junho de 2020. |
ENAMAT - RESOLUÇÃO N.º 25, DE 04-06-2020 - Atualiza as Competências dos Magistrados do Trabalho a serem adquiridas e desenvolvidas pelos Alunos-Juízes nos Módulos Nacional e Regional dos Cursos de Formação Inicial e de Formação Continuada, devendo ser também observadas pelas Escolas Judiciais da Justiça do Trabalho no Planejamento das Atividades Formativas. |
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FLAGRANTE CONFLITO DE INTERESSE PROCESSUAL. Há colisão de interesses, na medida em que a pretensão da entidade sindical diverge daquela manifestada pelos seus representados, os quais também figuram no polo passivo da lide, por comporem a sociedade que forma uma das empresas requeridas. Desse modo, operada a confusão entre as partes - autor e ré - é certo que a consequência é a inviabilidade do processo, ante a impossibilidade de as figuras de credor e devedor se confundirem numa mesma pessoa (arts. 381 a 384, CC).
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000338-09.2017.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM PORTARIA VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DENEGAÇÃO.
Correta a sentença que denegou a segurança à entidade sindical impetrante quando verificado que o edital de convocação não cumpriu os requisitos dispostos no normativo vigente por ocasião da sua publicação para legitimar a sua alteração estatutária.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0001556-66.2017.5.12.0039. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.
Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PERÍODO ENTRE A DESFILIAÇÃO E A REFILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALIDADE. A exigência da contribuição sindical entre o período da desfiliação e da refiliação não possui validade, pois afronta a liberdade sindical assegurada no inc. V do art. 8º da Constituição Federal de 1988, porque inexiste obrigação de permanecer filiado e, sobretudo, é vedada a cobrança de não sindicalizado.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0001432-88.2018.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/05/2020.
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Rescisões de contratos de trabalho em meio à crise do coronavírus.
Caique Muniz Iago Simões |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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