Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 196, DE 16-06-2020 - Concede aposentadoria a MARGARETE PREIMA matrícula n.º 673, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento no artigo 3º, incisos I a III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 047/2005, com proventos integrais, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 17/9/2015, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 5828/2020-TCU-1ª Câmara e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 600/2015, disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em 16-9-2015 e considerado publicado em 17-9-2015.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 197, DE 16-06-2020 - Concede aposentadoria a MARCELLO SILVEIRA DE CAMPOS, matrícula n.º 266, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento no artigo 3º, incisos I a III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 047/2005, com proventos integrais, a contar da concessão inicial da aposentadoria, em 1º-3-2016, em atendimento ao disposto no Acórdão n.º 4390/2020-TCU-2ª Câmara e Torna sem efeito o Ato PRESI n.º 065/2016, disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em 29-2-2016 e considerado publicado em 1º-3-2016. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 197, DE 16-06-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora ZULEIKA PEIXOTO MENDONÇA CAJUEIRO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 11, matrícula n.º 4515, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, no período de 13-6-2020 a 13-12-2020, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./CR - PROVIMENTO N.º 4, DE 16-06-2020 - Dispõe sobre o critério de distribuição das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva. |
CONGRESSO NACIONAL - ATO N.º 67, DE 17-06-2020 - Comunica que a Medida Provisória n.º 955/2020, que "Revoga a Medida Provisória n.º 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. |
CITAÇÃO INICIAL. ESCRITÓRIO DE CO-WORKING. VALIDADE. Constatado que a ré se utilizava do serviço de escritório de co-working mediante contrato com o cedente do local, em que autorizada a sua indicação como referência empresarial e endereço fiscal, bem como para fins de recebimento de correspondências e encomendas, é válida a citação inicial enviada para o respectivo endereço no prazo de validade do contrato entabulado para a prestação do aludido serviço.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000075-17.2019.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/05/2020.
Decisão de segundo grau (04/12/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa (acesso à consulta processual)
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JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. O processo trabalhista admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução, na linha do disposto no artigo 845 da CLT. Hipótese em que a mídia não foi juntada com a contestação, porém o foi antes do encerramento da instrução. Por se tratar de documento relevante para análise de pedidos controvertidos, deve sua juntada ser admitida. Havendo necessidade de ser dado vista à parte contrária sobre tal documento, a nulidade reconhecida importa na consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelo a que se dá provimento.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000284-23.2019.5.12.0021. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/05/2020.
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Fonte: Almeida, Almiro Eduardo de; Krost, Oscar. A "prevalência" do negociado sobre o legislado e a intervenção sindical na despedida coletiva: incoerências e possibilidades interpretativas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 59-75, 2019. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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