BI-jun2021-04

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 04-06-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 02-06-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.907, DE 1º-06-2021

- Designa JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.910, DE 1º-06-2021

- Designa KARINA YURI ONISHI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.921, DE 1º-06-2021

- Dispensa FAUSTUS GOMES FONSECA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO À EXECUÇÃO FC-04, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.923, DE 1º-06-2021

- Dispensa JULIANO LEONEL DE SOUZA VINOTTI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.926, DE 1º-06-2021

- Dispensa KARINA YURI ONISHI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 150.942, DE 1º-06-2021

- Designa ANELIYA KONSTANTINOVA TONEVA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE BRUSQUE, a partir de 02/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - 43, DE 27-05-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Seção Especializada, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Seção Especializada 2, em 14 de junho de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - 44, DE 1º-06-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Turma, em 08 de junho de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 86, DE 31-05-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos acumularam acervo e/ou jurisdição, referente aos meses de março e abril de 2021.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 87, DE 31-05-2021

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam acervo/jurisdição, referente aos meses de março e abril de 2021, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 90, DE 1º-06-2021

- Implanta o “Núcleo de Justiça 4.0” - Unidade Judiciária Digital - previsto na Resolução CNJ n.º 385/2021, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e estabelece outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 02-06-2021

CSJT/GP/SG - ATO N.º 51, DE 31-05-2021

- Nomeia, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Exmo. Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na condição de membro representante da Região Centro-Oeste, com mandato de dois anos.

 

CSJT/GP/SG - ATO N.º 52, DE 31-05-2021

- Nomeia, para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, na condição de membro representante da Região Norte, com mandato de dois anos.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR - LEI N.º 14.158, DE 02-06-2021

- Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

PR - LEI N.º 14.159, DE 02-06-2021

- Altera a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-05-2021

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA ACOBERTAR FRAUDE TRABALHISTA. Diante da ausência de contrato de representação comercial, inexistência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais - CORE, e demonstrando a prova dos autos a prestação de serviços não eventual, oneroso e com subordinação, com criação de pessoa jurídica após o início das atividades para acobertar fraude trabalhista, deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001043-63.2019.5.12.0028. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 05/05/2021.

 

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ATIVIDADE AUTÔNOMA. Não se reconhece o vínculo empregatício quando demonstrado nos autos que o autor atuou como representante comercial da empresa, laborando sem subordinação jurídica, elemento que diferencia a relação de emprego da atividade autônoma de representação comercial. O fato do representante comercial possuir alguma restrição, como área de atuação, seguir diretrizes de vendas ou, como no caso dos autos, dirimir as dúvidas do setor de produção, sobre a máquina cuja venda intermediou, para que as necessidades e interesses específicos do cliente fossem atendidas, não pode ser confundida com a subordinação. Qualquer contrato, civil, comercial ou trabalhista, impõe ônus e obrigações e não por isso que a natureza jurídica é transmudada. A subordinação exige o cumprimento de ordens estritas, sem espaço para escolhas e iniciativas do empregado, que não sejam aquelas especificamente autorizadas pelo empregador, principalmente para os ocupantes de cargos de confiança. Diferente é a autonomia do representante comercial, onde a vontade do empregador atua apenas no limite que ele, representante, estabeleceu, e não seu contratante, seja para facilitar os negócios ou implementar as vendas, seja para garantir que, em sua região, não haverá concorrência. Subordinar é colocar sob ordens diretas. Representar é autorizar alguém a agir em seu nome, o que, evidentemente, implica em limitações, embora diversas da subordinação.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000680-22.2019.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/05/2021.

 

Consulta processual

UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS SIMULTÂNEOS PERANTE O MESMO EMPREGADOR. ESCOPO DE ATUAÇÃO E FUNÇÕES IDÊNTICAS. EXERCÍCIO DA MEDICINA EM UNIDADES DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR FORÇA DO ART. 9º DA CLT. Embora não haja óbice legal à celebração de mais de um contrato concomitante com o mesmo empregador, o contexto fático deve demonstrar, à luz do princípio da primazia da realidade, que as celebrações possuem escopos diversos e que não serviram apenas para burlar a aplicação da lei trabalhista. No caso dos autos, restou evidenciado que a celebração dos dois contratos de trabalho para o desempenho da mesma função e com remunerações idênticas ocorreu com o intuito de fraudar a lei, importando, assim, no reconhecimento da unicidade contratual e na nulidade do segundo contrato pactuado, em conformidade com o art. 9º da CLT.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000709-30.2019.5.12.0060. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/05/2021.

 

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 155, DE 02-06-2021

- Altera a Portaria n.º 294/2020, que designa colaboradores do Grupo de Trabalho Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído pela Portaria n.º 241/2020.

 

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 394, DE 28-05-2021

-Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI N. 14.010/2020 E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LABORAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA.

 

LOPES, Adriano Marcos Soriano, SANTOS, Solainy Beltrão dos. A suspensão da prescrição prevista na Lei n.º 14.010/2020 e sua aplicação nas relações laborais em tempo de pandemia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 203-220, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.