Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO 151.246, DE 15-06-2021 - Dispensa RENATA DE FIGUEIROA FREITAS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ESPECIALIZADO FC-06, na lotação SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, a partir de 16/06/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.267, DE 15-06-2021 - Dispensa WANDRESSA FERNANDES GARCIA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE SETOR DIAGNOST E ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL FC-04 , na lotação SERVIÇO DE GESTÃO DE PROCESSOS, a partir de 16/06/2021. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 4, DE 15-06-2021 - Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que, em virtude da remoção da Ex.ma Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi para a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, em 1.07.2021, estará vago para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.º 99/2009, alterada pela RA n.° 01/2013, o cargo de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO N.º 5, DE 15-06-2021 - Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 12ª Região que em virtude da remoção da Ex.ma Juíza Valquíria Lazzari de Lima Bastos para a Vara do Trabalho de Palhoça, em 21.06.2021, estará vago para preenchimento por Remoção, nos termos do art. 654, § 5º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da RA n.º 99/2009, alterada pela RA n.º 01/2013, o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Navegantes.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 105, DE 15-06-2021 - Torna sem efeito a Portaria SEAP n.º 61/2021, que designou a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Lisiane Vieira para atuar no processo ATOrd 0001767-57.2020.5.12.0020, originário da Vara do Trabalho de Videira.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 136, DE 15-06-2021 - Designa ANNE CAROLINNE BATISTA, Analista Judiciária, Área Judiciária, matrícula n.º 4530, lotada na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para compor Comissão Multiprofissional para cumprimento do disposto nos Artigos 43 e 44 do Decreto n.º 3.298/1999, durante o Estágio Probatório da servidora RAQUEL MARIA NUNES DE OLIVEIRA, em substituição à servidora ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 139, DE 15-06-2021 - Lota as servidoras WANDRESSA FERNANDES GARCIA, matrícula n.º 3007, e RENATA DE FIGUEIROA FREITAS, matrícula n.º 3012, nas respectivas Unidades, a partir de 16-6-2021, conforme dispõe. |
TST/CSJT/GP/SETIC - ATO CONJUNTO N.º 6, DE 20-02-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre a Política de Suporte ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, institui o Manual de Gestão de Demandas de Sistemas Satélites do PJe e dá outras providências. |
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 15-06-2021 - Processo: CVN 3209/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCISRS. Objeto: Cooperação mútua entre os partícipes, de forma a possibilitar ao TRT12 o acesso à Base de Dados do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, organizado, mantido e atualizado pela JUCISRS, visando à obtenção de informações cadastrais, inclusive com a disponibilização de imagens e impressão dos atos constitutivos, modificativos e extintivos dos empresários e das sociedades empresárias registradas na JUCISRS, necessários à execução de seus serviços. Vigência: 60 meses a contar da data de assinatura. Data da assinatura: 16-6-2021. Pelo TRT12: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela JUCISRS: Lauren de Vargas Momback, Presidente. |
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO. COAÇÃO. INVALIDADE. A validade da extinção do contrato prevista no art. 484-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, pressupõe a existência de efetivo acordo, ou seja, da vontade de ambas as partes de encerrarem o contrato de trabalho. Havendo prova de coação por parte do empregador, o acordo reveste-se de ilegalidade e enseja a reversão em dispensa imotivada por iniciativa da empresa.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000704-15.2020.5.12.0014. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/05/2021.
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EMPREGADO ANALFABETO. RESCISÃO. Embora o art. 595 do CC preveja a necessidade de assinatura de duas testemunhas nos contratos firmados com pessoa analfabeta, o dispositivo não trata de requisito essencial para a validade do ato. Assim, o pedido de demissão do empregado analfabeto sem a assinatura de duas testemunhas, ou que o firmem a seu rogo, só tem validade se comprovado que de fato foi o trabalhador quem deu causa à extinção.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000471-20.2019.5.12.0057. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/05/2021.
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INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA. COMUNICADO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TORNA VERDADEIRA A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. A manifestação sobre a contestação configura ato facultativo do demandante, não podendo reconhecer a sua inércia como inversão do ônus da prova, tampouco aplicar os efeitos da confissão ficta. Desse modo, o comunicado de rescisão juntado com a contestação, dando conta da informação de que a conduta do trabalhador foi enquadrada em determinada hipótese de falta grave, resultando na sua demissão por justa causa, exterioriza tão somente o ato da rescisão, e não a veracidade dos fatos que ocasionaram a ruptura abrupta do contrato de trabalho. Portanto, o fato de estar subscrito por testemunhas comprova apenas a autenticidade do próprio documento e a declaração nele firmada, mas não a caracterização de falta grave. Assim, sendo da ré o ônus probatório quanto à ocorrência da falta grave e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, a reversão da justa causa é medida que se impõe.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000298-92.2020.5.12.0046. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021.
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JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. A configuração da falta para a finalidade de aplicar a pena máxima requer que o poder disciplinar seja exercido de forma pedagógica, com gradação de penalidades, salvo situações excepcionalmente graves. Não se revela minimamente razoável o argumento de que a medida punitiva aplicada se fazia necessária para servir de advertência a outros funcionários de que ações como a praticada pelo autor, cujo grau de reprovabilidade é mínimo, são totalmente repudiadas pela empregadora. Embora não se descuide que a aplicação de medidas disciplinares tem reflexos na percepção, pela coletividade de trabalhadores, quanto à permissividade e tolerância do empregador diante de determinados comportamentos, não se pode admitir que seja a justa causa utilizada com o único pretexto de servir como referência punitiva aos demais trabalhadores, tangenciando perigosamente com o uso repudiável da medida disciplinar com intuito meramente vexatório ou de obstaculização dos direitos trabalhistas do empregado.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000027-88.2020.5.12.0012. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 11/05/2021.
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JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA. A observância da proporcionalidade e da gradação da pena é requisito para a validação da justa causa. Assim, se o ilícito praticado pela autora, que mantém contratualidade com a empresa há 9 anos sem ter sofrido qualquer penalidade anterior, não tem o potencial ofensivo a ensejar a aplicação da penalidade máxima sem que antes lhe fosse oportunizada a correção do seu comportamento por meio da aplicação de penalidades mais brandas, é de ser afastada a justa causa, porquanto trata-se, à evidência, de caso típico de rigor excessivo.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000726-98.2020.5.12.0038. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/05/2021.
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STJ/GP - PORTARIA N.º 197, DE 16-06-2021 - Dispõe sobre os prazos processuais do Tribunal durante o período de 2 a 31 de julho de 2021. |
DIREITO DO TRABALHO: ANTES E DEPOIS DA PANDEMIA.
CARDOSO, Lais Vieira. Direito do trabalho: antes e depois da pandemia. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 297-309, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |