Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.295, DE 18-06-2021 - Dispensa ELAINE VIEIRA PEREIRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 10, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 3ª VT DE JOINVILLE, a partir de 21/06/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.297, DE 18-06-2021 - Dispensa ISABELA BANZATTO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 3ª VT DE JOINVILLE, a partir de 21/06/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.367, DE 18-06-2021 - Designa ISABELA BANZATTO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE DE JUIZ FC-05, na lotação 3ª VT DE JOINVILLE, a partir de 21/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 151.381, DE 18-06-2021 - Designa ALINE HIRT, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Classe, B 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 3ª VT DE JOINVILLE, a partir de 21/06/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
TST/GDGSET/GP - ATO N.º 147, DE 21-06-2021 - Comunica que os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2021 (arts. 11 e 192, § 1º, do RITST). Os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período ficam automaticamente prorrogados para o dia 2 de agosto subsequente(segunda-feira), nos termos do art. 224, § 1º, da Lei nº 13.105/2015. O atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria do Tribunal, durante o período mencionado no art. 1º, serão das 13 às 18 horas. |
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO AMIANTO BRANCO. DATA ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.076/2017 E À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 9.055/1995. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS INDEVIDA. Não se pode reputar ilegal a venda de produtos (telhas) contendo amianto branco por empresa sediada em outro Estado para clientes catarinenses antes da regulamentação da Lei estadual n. 17.076/2017 e quando ainda não havia sido pronunciada a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/1995 pelo STF, o que ocorreu no julgamento das ADIs 3356, 3357, 3406, 3470 e 3937. Afora as situações expressamente excepcionadas, em que a proibição de uso foi imediata, para as demais situações, a eficácia plena da Lei Estadual ficou condicionada a posterior regulamentação pelo Poder Executivo Estadual.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000643-30.2020.5.12.0023. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/05/2021.
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OGMO - TEMA 222 STF - ISONOMIA - ADICIONAL DE RISCO. O entendimento fixado em Repercussão Geral pelo STF (tema 222) tem escopo na isonomia de tratamento para com os trabalhadores portuários, sejam eles avulsos ou com vínculo permanente. Assim, uma vez demonstrado que os trabalhadores portuários com vínculo empregatício que atuavam na mesma área que o reclamante (avulso) também não percebiam o adicional de risco, não se vislumbra ofensa à isonomia e, portanto, inaplicável a tese aludida.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001080-50.2020.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 24/05/2021.
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ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO. TRABALHO EM ALTURA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. A caracterização da culpa exclusiva exige a demonstração, por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente foi ocasionado pela conduta da vítima, sem guardar relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Dentro do contexto regulamentar do trabalho em altura na construção civil, o réu deve demonstrar que implementou todas as ações para eliminar o risco de queda ou, quando o risco não puder ser evitado, que adotou as providências necessárias para minimizar suas consequências. Assim, estando evidenciada a ausência de mecanismos de proteção individual ou coletiva eficientes para elidir os fatores de risco constatados na ocorrência do acidente, especialmente a falta de cabo-guia para fixação do cinto de segurança, não há como conceber ter havido culpa exclusiva da vítima.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001865-58.2015.5.12.0039. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/05/2021.
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CNJ - RESOLUÇÃO N.º 370, DE 28-01-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD). |
Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/2020.
Gabriela Ferreira Dornas de Andrade Marlene Soares Freire Germano Marcelo Lannes Santucci Maria Carolina França Lima |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |