BI-mai2020-05

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 05-05-2020

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico  Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET :
LEGISLAÇÃO DO TRT DA 12ª REGIÃO

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 04-05-2020

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 142.443, DE 30-04-2020

- Dispensa CLAUDIO ROBERTO MANZI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade Especialidade ODONTOLOGIA, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de APOIO TECNICO FC-04 - PROGRAMA ASSIST AOS SERV INTERIOR FC-04 , na lotação COORDENADORIA DE SAÚDE, a partir de 01/05/2020.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 142.460, DE 30-04-2020

- Dispensa CLOVES ELOIDE DE SOUZA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de APOIO OPERACIONAL  FC-03 , na lotação SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO USUÁRIOS TIC, a partir de 01/05/2020.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 142.462, DE 30-04-2020

-  Designa ANGELA TOSETO CARBONERA MAZZI, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade FISIOTERAPIA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO TECNICO FC-04 - PROGRAMA ASSIST AOS SERV INTERIOR FC-04 , na lotação COORDENADORIA DE SAÚDE, a partir de 04/05/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 142.463, DE 30-04-2020

- Designa CLEBER MACHADO LEAO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de APOIO OPERACIONAL FC-03, na lotação SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO USUÁRIOS TIC, a partir de 04/05/2020 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO, DE 1º-05-2020

-  Comunicado de Substituição da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, para a servidora CÍNTIA CARINA DOS SANTOS , matrícula n.º 3373, conforme dispõe.

 


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TST/GP/GVP/CGJT - ATO CONJUNTO N.º 173, DE 30-04-2020

- Consolida e uniformiza, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça.

 

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 00 a 00-00-2020

"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPATIBILIDADE DO ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ainda não solvida pelo TST. 2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à compatibilidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determinam o pagamento de custas processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o referido recolhimento condição para propositura de nova ação, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (STF-ADI 5.766-DF, Rel. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência, não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 645,42 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não conheço da revista obreira, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000129-89.2018.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020).

 

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000445-21.2019.5.12.0025. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 16/04/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO
NO PORTAL ELETRÔNICO CONSULTOR JURÍDICO

A revogação da MP 905/2019 e a correção monetária na Justiça do Trabalho.

 

Manuela Cristina Fernandes Leite

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP


Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.