BI-mai2021-14

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 14-05-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12.  Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 13-05-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 40, DE 11-05-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Turma, em 26 de maio de 2021, Atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 3, DE 12-05-2021

- Comunica na forma do art. 34, inc. I, do Regimento Interno deste Regional, que será realizada inspeção correcional ordinária, na modalidade telepresencial, conforme disposto no art. 131, inc. III, do Provimento CR n.º 1/2017, nos seguintes locais: Foro Trabalhista de Tubarão, nos dias 8 e 9 de junho de 2021; Vara do Trabalho de Imbituba, no dia 10 de junho de 2021; Foro Trabalhista de Balneário Camboriú, nos dias 21 e 22 de junho de 2021; e Foro Trabalhista de Itajaí, nos dias 23 a 25 de junho de 2021, conforme dispõe. 

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 59, DE 11-05-2021

- Retifica a Portaria SEAP/NUMAG n.º 54/2021, concernente a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta KISMARA BRUSTOLIN onde se lê: "...de 10 de maio de 2021 a 31 de julho de 2021...", leia-se: "de 25 de maio de 2021 a 31 de julho de 2021...".

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 60, DE 11-05-2021

- Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA, VT de Imbituba, de 10 de maio de 2021 a 16 de maio de 2021, Férias do Titular.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 61, DE 11-05-2021

- Designa as Exmªs. Srªs Juízas do Trabalho Substitutas, para substituírem bem como julgarem eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venham a proferir, nas Varas do Trabalho, nas datas indicadas: MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, VT de Imbituba, em 17 de maio de 2021, Férias do Titular; MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, VT de Imbituba, de 18 de maio de 2021 a 23 de maio de 2021, Férias do Titular. 

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 62, DE 11-05-2021

- Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI, VT de Imbituba, de 24 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, Férias do Titular. 

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 63, DE 11-05-2021

- Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: FABIO AUGUSTO DADALT, VT de Imbituba, de 01 de junho de 2021 a 06 de junho de 2021, Férias do Titular. 

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 101, DE 12-05-2021

- Cessa, a partir de 7-5-2021, a lotação da servidora VERLAINE BUSANELLO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, lotada provisoriamente neste Regional, matrícula n.º 2253, na Secretaria de Orçamento e Finanças – SEOF, em virtude de aposentadoria.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 102, DE 12-05-2021

- Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora ELISA OLINGER, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula n.º 3378, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, no período de 10-5-2021 a 9-5-2022, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-04-2021

RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBMISSÃO A PERIGO DE MAL CONSIDERÁVEL. A exigência de serviços completamente alheios ao contrato de trabalho (art. 483, "a", CLT) e a submissão a perigo de mal considerável (art. 483, "c", CLT) são aptos a configurar falta grave do empregador. No caso dos autos, não se pode tolerar que seja o autor, em nítido desvio de função, submetido a uma atividade de perigo para a qual não tem qualquer expertise, mormente em se tratando de questões de segurança patrimonial e apuração de fato delitivo, atividade completamente alheia à de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000447-35.2018.5.12.0054. Rel.:Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/04/2021.

 

Consulta processual

JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DAS FORÇAS PRODUTIVAS EM FACE A ENCARGOS FAMILIARES MOTIVADOS OU MAJORADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CORRELAÇÃO COM O NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. FALTAS INJUSTIFICADAS CUJO RECONHECIMENTO MERECE SER MANTIDO. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado não apenas pelo Estado, mas também pela família, pelas empresas e por toda a sociedade, como preceitua o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990. Assim, as obrigações do empregador não se restringem aos gravames verificados no ambiente laboral ou aos riscos eminentemente ocupacionais. Em um contexto de pandemia mundial, tal como o da COVID-19, com impacto sem precedentes sobre a vida e as relações humanas, desponta com ainda mais urgência a necessidade de se adotarem medidas de adaptação razoável das forças produtivas, preconizando ajustes necessários e adequados no modo de organização da atividade econômica a fim de atender as necessidades de trabalhadores que, isoladamente ou por encargos familiares, estiverem mais expostos ao grave adoecimento, tenham familiares em grupo de risco ou forem severamente atingidos pelo contexto de crise humanitária vivida. A existência de responsabilidades familiares justifica o estabelecimento de medidas prioritárias a esses trabalhadores e repele qualquer tentativa de ruptura contratual, sob o risco de se estar praticando conduta discriminatória, rechaçada pelos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995. No caso dos autos, entretanto, não restou evidenciada a correlação entre o não comparecimento ao serviço e a necessidade premente de se adotar medidas indispensáveis de isolamento ou outras adaptações necessárias e razoáveis para atendimento e cuidado de familiar. Sendo assim, a manutenção da justa causa, por desídia, é medida que se impõe, especialmente porque as faltas imotivadas também ocorreram antes do avanço do processo de contaminação do coronavírus SARS-CoV-2, esvaziando o argumento de que a conduta laboral estaria relacionada à pandemia de COVID-19.

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002675-91.2020.5.12.0060. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 12/04/2021.

 

Consulta processual

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVIABILIDADE DE MANTER O EMPREGO. DISTINÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ENTENDIMENTO ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTENTE. Trabalhador temporário é contratado por uma agência de trabalho temporário, sendo alocado em uma empresa tomadora de serviço para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Isto significa que o trabalhador temporário é empregado da agência de trabalho temporário e não da empresa tomadora de serviço. Posto isto, o TST, no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". O reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante com contrato temporário não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Nesse sentido, conforme a decisão, o disposto no inciso III, da Súmula 244, do TST, relativamente à estabilidade da gestante, não se aplica aos contratos temporários, pois as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada). Nego provimento.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000332-96.2020.5.12.0004. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 19/04/2021.

 

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO PUBLICADO NA REVISTA DO TRT12

TELETRABALHO EM TEMPOS DE COVID-19: ESTUDO COMPARADO FRANCO-BRASILEIRO.

 

GAURIAU, Rosane. Teletrabalho em tempos de Covid-19: estudo comparado franco-brasileiro. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 379-396, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.