Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 115, DE 12-05-2021 - Exonera LETICIA PUCCINI COBRA BORGES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 3, matrícula n.º 4859, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, a partir de 18-5-2021.
TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 116, DE 12-05-2021 - Nomeia NATHALIE GREQUI CARDOSO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4557, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 104, DE 12-052021 - Designa NATHALIE GREQUI CARDOSO, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4557, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder pelo cargo em comissão de Assessor de Desembargador, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, a partir de 18-5-2021 até sua posse e exercício no referido cargo em comissão. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 80, DE 13-05-2021 - Designa a Ex.ma Dra. Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, Juíza do Trabalho Substituta, para responder pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão no período de 17 a 23.5.2021, em virtude de convocação do Juiz Titular para atuar no Tribunal e férias do Juiz Substituto. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 19, DE 04-05-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Institui Grupos de Negócio para o Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe). |
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 11-05-2021 - Processo: PROAD 13743/2018 (PRE 7184/2018-B). Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e PLANSUL - Planejamentos e Consultoria Eireli. Objeto: Supressão de 4 postos de trabalho de copeiras e de 3 postos de trabalho de serventes, a partir de 1º-6-2021. Novo Valor Mensal: R$ 192.689,03. Data de Assinatura: 11-5-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Rafael Beda Gualda, Procurador.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 17-05-2021 - Processo: PRE 3691/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. Objeto: Prorrogar o contrato por mais 12 meses, no período de 5-7-2021 a 4-7-2022. Data da assinatura: 17-5-2021. Pelo TRT: Dilcionir José Furlan, Diretor-Geral da Secretaria. Pela Contratada: Francisco Celso Dal Rio Filho e Bruno Forissier, Diretores.
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 17-05-2021 - Processo: PRE 3554/2017. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e Gibbor Publicidade e Publicações de Editais Ltda. EPP. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato no período compreendido entre 5-6-2021 e 4-6-2022. Data da assinatura: 17-5-2021. Pelo TRT: Fernando Schlickmann Oliveira Souza, Diretor da Secretaria Administrativa. Pela Contratada: Keli Alessandra Bandetini, Diretora.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SRFB - PORTARIA N.º 34, DE 14-05-2021 - Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA N.º 5.168, DE 14-05-2021 - Altera a Portaria n.º 179/2019, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços. |
CITAÇÃO. WHATSAPP. VALIDADE. Ainda não há previsão legal para a citação inicial de pessoa física por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens. Isso não impede que o sistema seja utilizado, seja porque o Oficial de Justiça possui fé pública, seja porque o que deve existir é a ciência inequívoca. Entretanto, ainda que o Processo do Trabalho não exija citação pessoal, bastando a entrega no endereço, ela é, ainda, inegavelmente individual, além de não poder restar a menor dúvida de que o destinatário reconhece a autoridade do emitente (ou seja, de que é, efetivamente, o Poder Judiciário), terá acesso absoluto ao conteúdo, possui os equipamentos e ferramentas necessárias a esse acesso e sabe utilizá-las, além de não poder haver dúvida de qualquer espécie quanto ao recebedor, o que impede, inclusive, que seja remetida no WhatsApp de uma pessoa a citação ou intimação destinada a outra, sem certeza quanto ao repasse da informação. A falta de previsão legal de citação ou intimação por WhatsApp, ainda que não impeça a respectiva utilização, deve se revestir do máximo de cautela para preservação das garantias, evitando a possibilidade de qualquer nulidade. Diante da novidade do procedimento, deve ser reforçada a aplicação do dogma de que a dúvida no recebimento da citação deve se resolver pela renovação do ato, sendo a presunção de sua ocorrência hipótese extrema de aplicação. Processo anulado.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000334-03.2020.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.
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CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE. Quando o ato de citação inicial ocorreu por meio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, e na pessoa de advogado sem poderes específicos para receber a citação na demanda, revela-se nulo o ato citatório e todos os subsequentes, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do feito.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000506-91.2020.5.12.0041. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.
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WHATSAPP OU E-MAIL. CITAÇÃO. VALIDADE. Se o Oficial de Justiça faz contato prévio com o representante legal da ré, se identifica, toma a identificação do destinatário e indaga da possibilidade de remessa de cópia do mandado de citação e documentos anexos por e-mail, sem oposição, não pode a ré, que não compareceu à audiência inicial, mas que intimada, com o mesmo procedimento, para apresentar razões finais, comparece em juízo, arguir a nulidade. O próprio comparecimento posterior é sinal de que o modelo utilizado foi eficiente para atingir a sua finalidade, sem contar que os Oficiais de Justiça gozam de presunção "juris tantum" de veracidade de suas certidões. Preliminar rejeitada.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000775-76.2020.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 140, DE 17-05-2021 - Altera a Portaria n.º 294/2020, que designa colaboradores do Grupo de Trabalho Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, instituído pela Portaria n.º 241/2020. |
AS REPERCUSSÕES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO MUNDO DO TRABALHO.
REIS, Suzéte da Silva. As repercussões da pandemia do coronavírus no mundo do trabalho.Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 397-414, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |