Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 124, DE 20-05-2021 - Concede progressão funcional ao servidor PABLO ROSSANO ULBRICH, matrícula n.º 4532, aprovado no estágio probatório no mês de maio de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP/SEDEP - ATO N.º 125, DE 20-05-2021 - Concede progressão funcional ao servidor VLADIMIR ANDREI FERREIRA LIMA, matrícula n.º 4778, aprovado no estágio probatório no mês de maio de 2021, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 21, DE 27-01-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Implanta o "Juízo 100% Digital" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e estabelece outras providências.
TRT 12ª R./SEAP/GVP/SECOR - PORTARIA CONJUNTA N.º 81, DE 18-05-2021 - Altera a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 21/2021, "Implanta o "Juízo 100% Digital" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e estabelece outras providências".
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 108, DE 18-05-2021 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora PATRÍCIA HELENA PATUSSI, Analista Judiciário, Área Judiciária, matrícula n.º 3179, integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, no período de 15-5-2021 a 15-5-2022, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 117, DE 19-05-2021 - Altera a Instrução Normativa n.º 77/PRES/INSS/2015, que "Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988". |
PROCESSO. FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. Afigura-se irregular a inclusão ex officio do sócio no polo passivo da ação trabalhista por ofensa aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência/adstrição. O sócio somente responde se houver pedido e causa de pedir voltados especificamente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e à sua integração à lide.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000390-90.2020.5.12.0007. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/04/2021.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A decisão do Juízo da execução que, posteriormente à homologação do acordo entabulado pelos agravantes (exequente e executadas), reconhece, em face da manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos, a existência de colusão entre as partes e, por conseguinte, a ocorrência de lide simulada, é suscetível de ser declarada nula quando a elas não é assegurado, antes do pronunciamento jurisdicional que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, o direito de se manifestarem sobre as proposições e os documentos que fundamentaram o parecer do precitado Órgão.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0000263-29.2020.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 22/04/2021.
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INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. A fase recursal não se confunde com os momentos de alegar ou de provar. Somente fato novo, verificado após a sentença, é que pode ser objeto de pedido de produção de prova, não servindo a fase recursal para complementar ou substituir os elementos de prova contidos nos autos, mormente quando a parte, nos momentos processuais próprios, quedou silente, atraindo a preclusão. O processo é um suceder de atos, só se admitindo o retroceder em razão de nulidades reconhecidas. Na fase recursal, nada se pode criar, por se fazer um juízo de revisão a partir dos elementos que o juízo primário já tinha nos autos, com exceção às inovações na matéria de fato sucessivas à sentença e às provas que tenham sido indevidamente indeferidas. Assim como a lide resta estabilizada com a inicial e a resposta, também as provas tornam-se imutáveis (sem prejuízo de interpretação diversa) a partir do encerramento da instrução processual, cuja declaração contém eficácia preclusiva. A própria imediatidade que o juízo de primeiro grau tem como vantagem na colheita da prova torna necessário que o primeiro pronunciamento sobre as provas produzidas seja dele e não do Tribunal de Apelação, salvo as raras exceções derivadas dos fatos novos, da eventual complementação determinada no Tribunal ou de nulidades que não tenham implicado em devolução da jurisdição ao juízo de origem. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER. PROVA. Acordos celebrados em Inquéritos Civis Públicos ou Ações Civis Públicas tornam discrimináveis e concretas obrigações abstratamente fixadas na lei e cujo descumprimento foi constatado em fiscalização, ou em ações judiciais, diante das consequências correspondentes, inclusive acidentes do trabalho. Por um lado, eles não constituem uma absolvição plena das condutas passadas; por outro lado, eles servem tanto a discriminar e delinear as obrigações concretas da empresa visando o cumprimento das normas legais, inclusive NRs, quanto estabelecer sanções pecuniárias em razão do descumprimento. Não são mera carta de intenções, mas instrumentos constitutivos de obrigações e sanções pecuniárias, desservindo a se ganhar tempo ou postergar o cumprimento da lei, contando com a benevolência do Ministério Público do Trabalho ou do Poder Judiciário. Daí porque, exige prudência no momento da pactuação, inclusive análise técnica e projeto de adequação, com custos e cronogramas, não se admitindo contar, já no momento da contratação ou posteriormente, com a novação ou mesmo com a postergação indefinida de algo que deveria ter sido observado antes mesmo da assinatura. Quem pactua e obtém o aval da coisa julgada, abriu mão de qualquer discussão acerca da validade das normas, seu eventual rigor desmedido etc., para obter, em troca de redução de multas ou sanções pelos atos pretéritos, uma emenda na conduta futura, incentivada por multas rigorosas.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0001021-18.2013.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/04/2021.
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CNJ/SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS/PESQUISA/GESTÃO ESTRATÉGICA - PORTARIA N.º 9, DE 20-05-2021 - Institui Comitê de Apoio Técnico destinado a apoiar a sistematização e padronização da parametrização do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud – no Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 144, DE 19-05-2021 - Altera a Portaria n.º 6/2016, que instituiu o Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
CNJ - PORTARIA N.º 145, DE 20-05-2021 - Altera a Portaria n.º 142/2021, que institui Grupo de Trabalho para a realização de estudos e medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à promoção da saúde mental.
CNJ - PORTARIA N.º 146, DE 20-05-2021 - Institui Grupo de Trabalho para auxiliar na definição das regras negociais do desenvolvimento do Portal de Serviços do Poder Judiciário. |
As vantagens do trabalho intermitente.
Norma Corrêa |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |