BI-mar2021-08

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 08-03-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 05-03-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 25, DE 04-03-2021

- Designa o Exmª. Srª. Juíza do Trabalho, para atuar junto à 1ª VT DE RIO DO SUL , na data indicada: ANA PAULA FLORES, de 04 de março de 2021 a 23 de março de 2021, Férias da Titular. 

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 54, DE 04-03-2021

- Regulamenta a 2ª edição do Certificado Agenda 2030 no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 423, DE 17-12-2014 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Gerencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 05-03-2021

- Processo: CTO 3949/2020 (PRE 11734/2019). Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Liderança Limpeza e Conservação Ltda. Objeto: Alterar o valor do contrato, a partir de 1º-1-2021, em razão do advento da CCT-2021, para R$ 69.437,94 mensais. Data da assinatura: 5-3-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Willian Lopes de Aguiar, Procurador.

 

TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE 05-03-2021

- Processo: PRE 8009/2016. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Stafetta - Esporte, Lazer & Eventos Ltda. EPP. Objeto: Acrescer 2 horas-aula em horários conforme necessidade e ajuste das partes. Data da assinatura: 5-3-2021. Pelo TRT: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela Contratada: Joana Coutinho Borges da Costa, Sócia-Gerente.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 1º a 10-02-2020

COVID/19. PANDEMIA MUNDIAL. ART. 502 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA FINS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Para o enfrentamento do estado de calamidade pública advindo da pandemia mundial do Coronavírus, COVID-19, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias n. 927 e 936 (esta convertida na Lei n. 14.020/2020), tendo como mote a manutenção dos postos de trabalho durante a execução de políticas públicas para redução do contágio da doença. Em que pesem os incontestes impactos econômicos e financeiros sofridos pela empresa, não restou expressamente fixado suporte legal para o reconhecimento de força maior como hipótese de extinção do contrato de trabalho no presente cenário de pandemia. O que se espera do empregador nesse período crítico é a adoção, dentre as hipóteses previstas pelo legislador, mormente em homenagem ao princípio da continuidade do vínculo empregatício e garantia do mínimo existencial, alternativas menos nocivas do que a rescisão contratual, sob pena de, ao assim proceder, responder pela integralidade das verbas rescisórias.

 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000416-55.2020.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021.

 

Consulta Processual 

AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Tendo em vista que, em razão da pandemia, a realização de atos presenciais está sendo reduzida ao máximo, realizando-se, quando muito, audiências telepresenciais, ou mesmo, nos casos em que ela é dispensável, a abertura de prazo para defesa em cartório, é necessária uma hermenêutica que, por um lado, imponha o cumprimento da lei e, por outro, compatibilize esse cumprimento às alterações procedimentais necessárias. No caso de designação de audiência à distância, é na data da primeira designação que flui o prazo para pagamento das parcelas incontroversas. No caso de dispensa de audiência, esse prazo se esgota junto com o prazo para o protocolo da resposta. A melhor exegese do art. 467 é aquela que conclui que as verbas incontroversas devem ser ofertadas a pagamento no mesmo prazo conferido para a contestação, seja qual seja o modo do seu transcurso.

 

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000297-89.2020.5.12.0052. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021.

 

Consulta Processual 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. Considerando que ambas as partes peticionaram informando que não concordavam com a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, o adiamento encontra guarida no disposto no inciso I do artigo 362 do Código de Processo Civil, segundo o qual a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, e no contido no inciso II do art. 313 do mesmo diploma legal, que admite, inclusive, a suspensão do processo por convenção das partes. Segurança concedida.

 

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002814-29.2020.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 10/02/2021.

 

Consulta Processual 

 

Dconsulta processual (autos da decisão impetrada)

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 73, DE 05-03-2021

- Altera a Portaria n.º 273/2020, que institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos visando ao desenvolvimento de programas de integridade e compliance no âmbito do Poder Judiciário.

 

CNJ - PORTARIA N.º 74, DE 05-03-2021

- Altera o inciso I do art. 3º da Portaria n.º 228/2020, que "Institui Grupo de Trabalho para diagnosticar, avaliar e apresentar políticas judiciárias de ampliação do acesso à justiça e propostas de melhoria dos regimes de custas, taxas e despesas judiciais ao Conselho Nacional de Justiça".

ARTIGO DOUTRINÁRIO - PORTAL CONSULTOR JURÍDICO

A saga do índice aplicável à correção dos créditos trabalhistas.

 

Carolina Miranda

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.