Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.281, DE 10-03-2021 - Dispensa FELIPE ANDRE STAHELIN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe A, padrão 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 11/03/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.283, DE 10-03-2021 - Dispensa PAULA TIEMI ITAKURA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 11/03/2021.
TRT12ª R./AARH - ATO N.º 149.301, DE 10-03-2021 - Designa PAULA TIEMI ITAKURA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-04, na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 11/03/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.303, DE 10-03-2021 - Designa FELIPE ANDRE STAHELIN, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 5, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE ITAJAÍ, a partir de 11/03/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 36, DE 10-03-2021 - Concede pensão civil temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, no percentual de 100% (cem por cento), a WILLIAN ANDERSON MARTINS DA SILVA, companheiro do servidor falecido relacionado, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 37, DE 10-03-2021 - Torna pública a desistência de nomeação do candidato habilitado no concurso público, Edital n.º 01/2017, CHARBEL CHATER, classificado em 30º lugar para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 60, DE 09-03-2021 - Concede a contar de 1º de janeiro de 2021, Adicional de Insalubridade de grau médio (10%), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores LEONARDO FRONZA RODRIGUES, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Fisioterapia, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2881 e LUCIANO GAMA KRAMER DOS SANTOS, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina do Trabalho, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2662, ambos lotados na Coordenadoria de Saúde.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 52, DE 10-03-2021 - Altera a Portaria SEAP n.º 359/2019, que dispõe sobre os feriados a serem observados no exercício de 2021 no âmbito da 12ª Região da Justiça do Trabalho.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 53, DE 10-03-2021 - Designa a Ex.ma Dra. Kismara Brustolin, Juíza do Trabalho Substituta, para, nos dias 17 e 24.3.2021, atuar nos processos originários da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, nos casos de impedimento da Ex.ma Juíza Titular, conforme PROAD n.º 9399/2020.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 359, DE 19-12-2019 (REPUBLICAÇÃO) - Divulga os feriados a serem observados no exercício de 2021 no âmbito da 12ª Região da Justiça do Trabalho. |
TST/CGJT - ATO N.º 3, DE 11-03-2021 - Recompõe a comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação, pelas Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, do projeto para o adequado tratamento dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas.
CSJT/GP/SG - ATO N.º 24, DE 11-03-2021 - Altera o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2021.
CSJT/GP/SG - ATO N.º 132, DE 19-11-2020 (REPUBLICAÇÃO) - Prorroga a vigência do Plano Diretor de Fiscalização e aprova o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2021. |
PR - DECRETO N.º 10.645, DE 11-03-2021 -Regulamenta o art. 75 da Lei n.º 13.146/2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva. |
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O Direito deve servir a tornar a vida em sociedade, não apenas possível, mas de modo a impedir o abuso de direitos, diante da lógica de que, ele sempre traz implícita a redução de direito alheio. O poder disciplinar deve servir a desincentivar ou punir condutas abusivas por parte do empregado e não para criar nele, a sensação de estar ligado à empresa por um fio tênue, que pode ser rompido com graves prejuízos, a qualquer tempo, sem que haja uma razão prestante e importante que justifique a quebra do liame. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, ter liberdades na medida das leis, mas leis, na medida das liberdades, até porque, a democracia só se constrói no diálogo e no respeito mútuos, que vão construindo, a partir das diferenças, o melhor que se possa extrair de cada parte, para a edificação do todo. Nesse quadro, a aplicação de uma punição não pode surpreender, nem o empregado punido, nem o senso comum. Quando um ato grave é praticado e não é punido, isso acaba gerando uma sensação de descontrole que torna inviável a gestão. Contrário senso, quando o rigor da punição para um ato omissivo ou comissivo leve arrepiam o próprio senso comum, isso compromete a própria sanidade do ambiente de trabalho, que se torna hostil, temeroso e não-colaborativo, reduzindo o diálogo entre empregados e empregador e a própria produtividade, pela tensão e pelo temor constante de dispensa, por qualquer falta leve ou ato falho. Empregado dispensado por justa causa, por ter esquecido de deixar no armário faca utilizada para descascar uma fruta, de forma sumária, mesmo tendo ficado claro a ausência de intenção, mesmo que remota, da prática de qualquer ilícito trabalhista. Como já afirmavam os romanos, "de minimis non curat praetor", que quer dizer: o pretor não se ocupa com questões insignificantes. Não é a prevalência da norma, mas seu fracasso, fazer caso e cabedal de ninharia; dando peso à fumaça e punindo, de forma desproporcional, algo que, duvidoso seria até o caráter reprovável. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001516-53.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021. |
CONTRATO DE TRABALHO. PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. SUBSTITUIÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO NOVO EMPREGADOR. COMUM ACORDO NA RESCISÃO. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DO EMPREGADO. A ciência do empregado referente à substituição do empregador originário, prestador de serviço terceirizado, e, bem como, acerca da subsequente admissão pela empresa substituta, não possui consistência para extrair do seu contexto a existência de manifestação volitiva de aquiescência quanto à rescisão do contrato de trabalho mediante comum acordo, porquanto, a despeito de prevalecer no Direito do Trabalho a primazia da realidade sobre a forma, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, o próprio art. 484-A, caput, do mesmo Diploma, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, requer a formulação de "acordo entre empregado e empregador", mas aquele conhecimento é meramente de natureza objetiva, pois se refere à condição laboral, e, ademais, implica renúncia de direito, cuja hipótese é contingenciada pelo princípio da indisponibilidade extraído dos art. 9º, 444 e 468 da CLT, razão pela qual é necessário comprovar expressa manifestação volitiva confirmatória da parte obreira concordando com a modalidade rescisória em apreço, pois do contrário se trata de procedimento imposto pelo empregador de modo unilateral. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000151-93.2020.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 01/02/2021. |
ACORDO JUDICIAL. PRERROGATIVA DO ADVOGADO AO QUAL FORAM CONFERIDOS PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. Inexiste amparo a eventuais restrições à atuação do procurador devidamente habilitado pela parte, ao qual tenham sido conferidos expressamente os poderes de transigir, acordar e inclusive dar quitação, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Nessa senda, a manifestação de aceite do trabalhador à proposta de acordo realizada pela parte devedora, por intermédio de sua procuradora, sem que haja um fato concreto que possa lançar suspeita sobre a conduta profissional do advogado, é o quanto basta para considerar entabulado o ajuste, não se exigindo ratificação expressa do reclamante. Assim, observados os requisitos inerentes ao negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício capaz de inquiná-lo (arts. 138 a 166 do CC), resulta deva ser homologado o acordo nos termos ajustados, não competindo, ao Poder Judiciário, examinar o teor do ajuste, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a amplitude da quitação conferida, pois situados no âmbito exclusivo da autonomia da vontade dos acordantes, pilar da teoria geral dos contratos (art. 1º, III, da CF, c/c os arts. 840 a 850 do CC). Ac. 5ª Câmara Proc. 0002008-84.2015.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/02/2021. |
CNJ/SG - PORTARIA N.º 35, DE 10-03-2021 - Altera a Portaria Secretaria-Geral n.º 31/2021, nos termos que dispõe. CNJ - PORTARIA N.º 69, DE 02-03-2021 - Altera a Portaria n.º 192/2020, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho “Observatório dos Direitos Humanos no Poder Judiciário”, instituído pela Portaria n.º 190/2020. CNJ - PORTARIA N.º 75, DE 10-03-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Designa os integrantes do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ). CNJ - PORTARIA N.º 76, DE 10-03-2021 - Altera a Portaria CNJ n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça. |
STJ/GP - RESOLUÇÃO N.º 6, DE 11-03-2021 - Altera a Resolução STJ/GP n.º 19/2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19). |
O princípio da proteção face a nova legislação trabalhista brasileira Lei nº 13.467/2017. Laércio Rafael Schneider |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |