BI-mar2021-22

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 22-03-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 19-03-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.121, DE 04-032021

- Dispensa CAMILA SCHEID TROPIA DE CAMPOS MARTINS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 22/03/2021.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 149.123, DE 04-03-2021

- Designa ADRIANO CHIODI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe B, 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO PREP DE AUDIÊNCIAS FC-04, na lotação VT DE XANXERÊ.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 48, DE 18-03-2021

- Concede aposentadoria ao servidor LUIZ FERNANDO DE ANDRADE BLANCO, matrícula n.º 2759, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, nos termos que dispõe.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 15, DE 18-03-2021

- Designa os Exmºs Senhores Juízes do Trabalho, para atuarem junto às Turmas, nas datas indicadas: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Turma, em 06 de abril de 2021, atuar em Virtude de Vinculação a Processos; NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, 3ª Turma, em 06 de abril de 2021, atuar em Virtude de Vinculação a Processos.

 

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 19-03-2021

- Apostila que tendo em vista a informação SELEG/SATS n.º 036/2021, no PROAD n.º 2.433/2021, a ex-servidora SANDRA LUCIA WICKERT FLORES, matrícula n.º 1615, faz jus a incorporar as parcelas descritas, conforme  art. 3º Lei n.º 8.911/1994, nos termos que dispõe.

 

TRT 12ª R./ESCOLA JUDICIAL - EDITAL N.º 1, DE 22-03-2021

- Torna público, a partir de 22 de março, aos interessados que receberá, para análise e seleção, artigos para publicação na edição n.º 33 da Revista do TRT da 12ª Região, ano 2021.

 

TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE RETOMADA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL N° 1/2017, DE 18-03-2021

- Torna pública a retomada do prazo de validade do concurso público de servidores, a partir de 1º-01-2021, o qual foi suspenso por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 12ª Região em 6 de maio de 2020, pelo período de vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 60, DE 18-03-2021

- Altera o inciso V do artigo 3º da Portaria SEAP n.º 167/2017 "Reestrutura o Comitê do Programa Trabalho Seguro no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região".

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 61, DE 18-032021

- Designa a Ex.ma Dra. Lisiane Vieira, Juíza do Trabalho Substituta, para atuar no processo ATOrd 0001767-57.2020.5.12.0020, originário da Vara do Trabalho de Videira, em razão de impedimento do Ex.mo Juiz Titular, conforme PROAD n.º 2307/2021. 

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 62, DE 18-03-2021

- Reconhece que o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Sérgio Massaroni acumulou acervo na 2ª Vara do Trabalho de Joinville no período de 18 a 22 de fevereiro e na 1ª Vara do Trabalho de Joinville no período de 23 a 28 de fevereiro.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 167, DE 12-07-2017 (REPUBLICAÇÃO)

- Reestrutura o Comitê do Programa Trabalho Seguro no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

 

TRT 12ª R./SEGEST/SEESTP - TABELA LOMAN , DE 15-03-2021

- Pública em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês de Fevereiro de 2021.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS  DA JT

Disponibilizado em 19-03-2021

TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 4, DE 12-03-2021 (REPUBLICAÇÃO)

- Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

TST/CGJT - ATO N.º 5, DE 19-03-2021

- Institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre precatórios e RPVS, no âmbito da Justiça do Trabalho.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO/GOVERNO DIGITAL/SGDP - PORTARIA N.º 2.695, DE 09-03-2021

- Altera a Portaria Normativa SEGRT/MP n.º 5/2016, que estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei n.º 8.878/1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei n.º 8.112/1990, e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-02-2021

CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 876 DA CLT. ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO. MANUTENÇÃO. LEITURA CONSTITUCIONALIZADA. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, NO PONTO. A confissão de dívida do empregado não consta do rol de títulos executivos extrajudiciais do art. 876 da CLT, nem mesmo por força de interpretação extensiva. Os títulos executivos, no Processo do Trabalho, estão previstos no artigo 876 da CLT, que é guiado pelo chamado princípio da tipicidade, ou seja, somente a lei define títulos executivos, não a interpretação, em regra. A aplicação do CPC/15 no Processo do Trabalho - que pode ser supletiva ou subsidiária (CPC/15, artigo 15) - é permitida apenas nas hipóteses de omissão na lei processual trabalhista, para fim de necessária integração, desde que haja compatibilidade dos ditos dispositivos com os princípios e regras que regem o Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), não sendo diferente na execução trabalhista (CLT, artigo 889, e Lei de Execução Fiscal, 6.830/1980, artigo 1º, parte final). Quanto à previsão de títulos executivos extrajudiciais, não há qualquer lacuna na CLT ex vi do disposto no artigo 876 (critério da especialidade). A relação entre empregador e empregado é desigual por definição, justificando a existência de uma justiça especializada e de princípios particulares, de forma que a confissão de dívida do empregado não pode ter a mesma confiança de uma confissão de dívida feita numa relação cível genuína, sem ligação alguma com relação de trabalho, em que os contratantes estão presumivelmente em tese em pé de igualdade, de forma que impor à empresa a via do processo de conhecimento seria uma forma mais segura de o juízo certificar se a confissão não possui vícios de consentimento. Soma-se, ainda, a atual hermenêutica vertical que se tem adotado na interpretação da legislação em geral e na processual em particular, vale dizer, a leitura constitucionalizada, sob os ventos do direitos fundamentais, das normas legais, dando-lhes um colorido Magno. A segurança jurídica, encabeçada no art. 5º da CF, o vetor a ser utilizado na exegese do art. 876 da CLT, de tal modo que um título executivo obtido pelo empregado para comprovar uma dívida trabalhista não necessariamente deve estar arrolado em referido dispositivo legal, admitindo interpretação extensiva. Por outro lado, quando a ação voltar-se contra o empregado, sabedor da sua presumida vulnerabilidade, a segurança jurídica indica que o intérprete dê apoio a uma espécie de tipicidade dos títulos executivos, a fim de que a lei, e somente a lei, escolhe aqueles que gozem realmente de credibilidade e prescindam do processo de conhecimento. A partir dessa forma de enxergar, entendo que o art. 876 da CLT é de taxatividade mitigada e não abarca, volto a dizer, a confissão de dívida do empregado.

 

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000223-45.2018.5.12.0039. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/02/2021.

 

Consulta processual

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO EXEQUENTE. PEDIDOS DE MESMA TITULAÇÃO PORÉM COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Contendo os pedidos da ação individual ajuizada pelo trabalhador causa de pedir distinta da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, não há impedimento ao prosseguimento da execução quanto à ação coletiva naquilo que ela lhe aproveita.

 

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001005-21.2020.5.12.0059. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 11/02/2021.

 

Consulta processual

 

Consulta processual (autos da ação coletiva em que consta o autor)

 

Consulta processual (autos de ação individual diversa em que também consta o autor)

 

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 91, DE 19-03-2021

- Altera a Portaria n.º 160/2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud por meio de Application Programming Interface(API).

ARTIGO DOUTRINÁRIO -  PORTAL CONTEÚDO JURÍDICO

O impacto do assédio moral nas relações de emprego: uma análise das diretrizes adotadas pelo ordenamento jurídico para prevenir e punir tais condutas.

 

Josafá Souza Lopes

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.