Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 158.388, DE 07-03-2022 - Dispensa SAMUEL MIELKE, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 08/03/2022.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 158.391, DE 07-03-2022 - Designa SAMUEL MIELKE, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 1, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 08/03/2022 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ªR./SEAP - PORTARIA N.º 26, DE 03-02-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Disciplina a composição do Comitê Gestor Local para implantação da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e dá outras providências.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 3, DE 19-01-2022 (REPUBLICAÇÃO) - Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa, dispondo sobre as atribuições funcionais dos (as) agentes e inspetores (as) da Polícia Judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 68, DE 07-03-2022 - Altera o caput do artigo 4º da Portaria SEAP n.º 3/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º São atribuições dos (as) agentes e inspetores (as) da Polícia Judicial, sem prejuízo das atribuições descritas no Ato CSJT.GP.SG.CGPES n.º 193/2008, assegurado o poder de polícia: [...] ”
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 69, DE 07-03-2022 - Define a composição do Comitê Gestor do Teletrabalho.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 70, DE 07-03-2022 - Altera a Portaria SEAP n.º 26/2021, que disciplina a composição do Comitê Gestor Local para implantação da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e dá outras providências.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 71, DE 07-03-2022 - Designa nominalmente membros para compor o Comitê de Gestão de Pessoas.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 73, DE 07-03-2022 - Designa nominalmente os membros do Comitê de Ética do TRT da 12ª Região. |
PR- DECRETO N.º 10.987, DE 08-03-2022 - Institui o Programa Mães do Brasil.
PR - DECRETO N.º 10.988, DE 08-03-2022 - Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
PR - LEI COMPLEMENTAR N.º 191, DE 08-03-2022 - Altera a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). |
MOTORISTA DE CAMINHÃO CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NOS MOLDES DA LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO FUNDADO NA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com fulcro no art. 114, inc. I, da CF, insere-se na competência desta Especializada o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de motorista contratado formalmente como autônomo para prestar serviços de transporte de cargas, na forma da Lei nº 11.442/2007, fundado na nulidade da referida pactuação (art. 9º da CLT). Caberá à Justiça do Trabalho o estudo acerca da presença ou não dos requisitos do liame empregatício, após a devida análise das provas dos autos, inexistindo desacordo com a tese jurídica firmada na ADC nº 48 pelo STF. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001416-72.2017.5.12.0058. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022. |
1. PRETENSÕES RELATIVAS A VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TRABALHADOR E EMPRESAS DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. ANÁLISE SOBRE VIRTUAL CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. LASTRO COMPETENCIAL EX RATIONE MATERIAE RECONHECIDO. A competência material da Justiça do Trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação material deduzida em juízo, identificada a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados. Trata-se no caso de causa de pedir e pedidos formulados com fundamento em virtual relação de emprego existente entre as partes. Nessa linha, a causa de pedir exposta - baseadas na pretensão de caracterização e no próprio reconhecimento da existência de relação de índole laboral com empresa de plataforma digital de transporte -, bem como os pedidos formulados - relacionados à observância de direitos inerentes ao contrato de trabalho -, justificam a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, ex vi do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Ademais, ao contrário do que pretendem fazer crer as demandadas, no Conflito de Competência nº 164.544, a Segunda Seção do STJ entendeu ser da competência da Justiça Estadual Comum processar e julgar ação movida por motorista do aplicativo UBER quando o pleito diz respeito ao ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes da inativação de sua conta. Não versa o citado conflito de competência sobre suposto vínculo de emprego, tampouco ao pagamento de verbas trabalhistas, como esclarecido no próprio aresto. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa se mostra configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, cujo ônus de produção sobre ela recaía, ou quando não é oferecida às partes igual oportunidade de manifestação. No caso em estudo, houve o indeferimento da produção das provas técnica e oral destinadas a caracterizar e comprovar o vínculo de emprego pleiteado, meios de prova legalmente previstos. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000129-65.2020.5.12.0027. Rel |
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. As partes apontam ter havido relação de emprego entre 14/03/2011 e 24/04/2017 e, daí em diante, relação comercial entre duas pessoas jurídicas. Buscam, então, com o acordo extrajudicial, além do pagamento das parcelas nele inseridas, a quitação plena e geral de "cada uma das relações jurídicas havidas, por extintos os mencionados contratos e as relações jurídicas existentes entre as partes". Em relação ao segundo pacto, pretenderam os requerentes a homologação de um acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho que se origina em relação comercial estabelecida entre duas pessoas jurídicas, extravasando o âmbito de competência desta Especializada. Já no que tange à relação de emprego, além de já ter transcorrido mais de quatro anos do encerramento do contrato laboral, ultrapassando o prazo prescricional bienal para ajuizamento de ações trabalhistas, deve-se levar em conta que eventual homologação do acordo poderia dar margem a possíveis fraudes, sobretudo quando verificado que houve a continuidade na prestação de serviços após o fim do vínculo empregatício, desta vez em potencial burla à legislação através da pejotização. Não podem elas, através do procedimento de homologação do acordo extrajudicial, propor colocar um verniz de legalidade sobre uma relação que as próprias partes sugerem, em recurso, que poderia deter natureza diversa. Afinal, as partes devem atuar em conformidade com o princípio da boa-fé, que abrange a vedação ao comportamento contraditório. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000481-95.2021.5.12.0024. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 17/02/2022. |
Direito digital: cuidado com o que você diz, pois tem sempre alguém escutando.
José Cláudio Rocha |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |