BI-mar2022-10

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 10-03-2022

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Jus com br. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 09-03-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO
ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 24-02-2022

- Torna pública a concessão de Adicional de Qualificação por ações de treinamento, de que tratam o inciso V do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e o Capítulo V da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos (às) servidores (as) que cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício no mês de fevereiro de 2022, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 74, DE 08-03-2022

- Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho e o Ex.mo Juiz do Trabalho elencados para, nos respectivos períodos, atuarem como Coordenadores, de forma telepresencial, nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSCs – 1º Grau: E faz cessar os efeitos da Portaria SEAP n.º 60/2022, no que tange às designações da Ex.ma Juíza do Trabalho Ana Paula Flores, para coordenar o CEJUSC-JT-1º Grau - Rio do Sul, e do Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, para coordenar o CEJUSC-JT-1º Grau – Criciúma, ambos no período de 16.03 a 31.03.2022.

 

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 104, DE 07-03-2022

- Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pelo servidor LEONARDO NEIMANN DA CUNHA FREIRE, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4278, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Júnior, no período compreendido entre 7-3-2022 e 7-2-2023, na forma prevista pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 93/2021, para realização no país.

EDIÇÕES DE OUTROS ÓRGÃOS DA JT
DISPONIBILIZADO EM 09-03-2022

TST/GCGJT - ATO N.º 8, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho - Lab-JT.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 9, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes do Grupo Técnico de Trabalho de atualização e manutenção do Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos em Primeira Instância - WikiVT.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 10, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes do Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho –gte-Gestão.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 11, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes do Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 12, DE 09-03-2022

- Indica a composição do grupo permanente de assessoramento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em matéria relacionada a precatórios e RPVs.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 13, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho – e-Gestão. 

 

TST/GCGJT - ATO N.º 14, DE 09-03-2022

- Indica os integrantes da comissão destinada ao acompanhamento e à supervisão da implantação, pelas Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho, do projeto para o adequado tratamento dos processos arquivados definitivamente com contas judiciais ativas – Projeto Garimpo.

 

TST/GCGJT - ATO N.º 15, DE 09-03-2022
- Indica os integrantes do Comitê Gestor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PR - DECRETO N.º 10.990, DE 09-03-2022

- Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei n.º 14.284/2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

 

PR - LEI N.º 14.311, DE 09-03-2022

- Altera a Lei n.º 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA N.º 549, DE 09-03-2022

- Altera a Portaria n.º 672/2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 20-02-2022

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI N. 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo se extrai da petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Vencido, parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Isso porque o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que adotou posição intermediária, entre o voto do Exmo. Min. Relator Luis Roberto Barroso e a divergência do Exmo. Min. Edson Fachin, foi pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, para considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, 4º, da CLT). Da respectiva fundamentação do voto, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Dessa forma, conclui-se que os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766, disto resultando que, no caso dos honorários de sucumbência, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Igualmente, não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000890-86.2021.5.12.0019. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/02/2022.

Consulta processual

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Conforme entendimento reiterado pelo STF, as decisões que declaram a inconstitucionalidade em controle concentrado de constitucionalidade têm aplicação imediata, não se cogitando da necessidade do trânsito em julgado. Assim, julgada a ADI 5766 com declaração de inconstitucionalidade, entre outros, de parte do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, deve ser concedida indiscriminadamente ao beneficiário da gratuidade da justiça a condição suspensiva de que trata o referido normativo, afastada qualquer determinação de dedução de seus créditos.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000133-69.2021.5.12.0059. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 17/02/2022.

Consulta processual

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - PORTARIA N.º 70, DE 04-03-2022

- Altera a Portaria n.º 299/2020, que institui Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.

CNJ - PORTARIA N.º 75, DE 09-03-2022

- Altera a Portaria CNJ n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - PORTARIA N.º 76, DE 0903-2022

- Altera a Portaria CNJ n.º 49/2022, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas visando à melhoria da atuação do Poder Judiciário no ambiente de infraestrutura brasileira, instituído pela Portaria CNJ n.º 7/202

ARTIGO DOUTRINÁRIO - PORTAL JUS COM BR

Lei n.º 14.297/2022: um alento para os entregadores de aplicativos ao garantir medidas protetivas durante a pandemia de covid-19.  

Rafael Brisque Neiva

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.