Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 12, DE 05-11-2020 - Comunica que se encontra aberta 01 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO, na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 235, DE 29-10-2020 - Revoga os artigos 6º, 7º e 11 da Portaria GP n.º 443/2013 que " Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e a antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita".
TRT 12ª R./GP - PORTARIA N.º 443, DE 06-12-2013 (REPUBLICAÇÃO) - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e a antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão do benefício da justiça gratuita. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 46, DE 04-11-2020 - Atribui o exercício das funções de controlador e encarregado do tratamento de dados pessoais, na forma exigida pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. |
DANO MORAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO AO FINAL DA EXPERIÊNCIA. QUEBRA DE EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA. O período de experiência serve para que o empregado e o empregador verifiquem tanto as aptidões, quanto a conveniência de tornar indeterminado o lapso contratual. A eventual falta de contratação, ao final do contrato, é mero exercício de um direito potestativo, como seria o desligamento do trabalhador, por sua vontade. O fornecimento de uma carta de recomendação não afasta o direito à extinção do pacto, seja porque, ela sequer precisa ser motivada, seja porque, o empregador pode ter sentido que o empregado, embora dedicado, não era a melhor opção para a vaga, o que não o inabilitava ou não o recomendava para outros empregos, cujo acesso seria facilitado pela missiva. Trata-se de ato derivado da empatia, da preocupação com o futuro profissional do ex-empregado, que não poderia ser punido pelo reconhecimento de que a dispensa ao final da experiência, foi abusiva. Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000778-71.2019.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/10/2020. |
RESCISÃO INDIRETA. DECRETAÇÃO. O ato de isolar o empregado, de tirar seu posto de trabalho, de não lhe atribuir tarefas, impedindo-o de participar da rotina do ambiente de trabalho, a exemplo de reuniões, após o retorno de alta previdenciária, caracteriza prática assediosa, a qual é potencialmente agravada quando o afastamento ocorreu em razão do acometimento de um quadro depressivo, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Ac. 4ª Câmara. Proc. 0000364-70.2018.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 01/10/2020. |
A exploração da imagem dos atletas profissionais de futebol.
Iran Barbosa D'el-Rei Iran dos Santos D'el-Rei |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |