Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 146.813, DE 14-11-2020 - Dispensa ADRIANO CHIODI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, FC-02, na lotação VT DE XANXERÊ, a partir de 01/12/2020.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 146.980, DE 20-11-2020 - Dispensa RAFAEL RODRIGUES MUNARI, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de SECRETÁRIO ESPECIALIZADO FC-03, na lotação COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA, a partir de 01/12/2020.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 146.982, DE 20-11-2020 - Dispensa ROBERTA FERREIRA ROCHA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade,classe B, padrão 8, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE ESPECIALIZADO FC-06, na lotação COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA, a partir de 01/12/2020.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 146.996, DE 20-11-2020
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.136, DE 25-11-2020 - Dispensa DANILO VIEIRA FERNANDES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe A, padrão 4, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 01/12/2020.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 147.138, DE 25-11-2020 - Dispensa REJANE MENDONCA DE BRITTO DANTAS, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área JUDICIÁRIA, Especialidade, classe C, padrão 13, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE, a partir de 30/11/2020. A pedido.
TRT 12ª R/AARH - ATO N.º 147.140, DE 25-11-2020 - Designa NATHASHA SCHULTZ BRANDÃO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe A, 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 1ª VT DE JOINVILLE.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.° 147.142, DE 25-11-2020 - Dispensa ALINE LUIZA ROSA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE CANOINHAS, a partir de 01/12/2020. |
ATOS DIVERSOS |
TRT12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 271, DE 26-11-2020 - Designa o Ex.mo Dr. Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, Juiz do Trabalho Substituto, para responder, de forma cumulativa, pela Vara do Trabalho de Curitibanos nos dias 1º, 4 e 8.12.2020, em virtude de férias do Juiz do Trabalho Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 272, DE 26-11-2020 - Designa a Ex.ma Dra. Michelle Adriane Rosario Arruda Araldi, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma cumulativa, pela Vara do Trabalho de Curitibanos nos dias 11 e 15.12.2020, em virtude de férias do Juiz do Trabalho Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 273, DE 26-11-2020 - Designa a Ex.ma Dra. Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, Juíza do Trabalho Substituta, para responder pela 2ª Vara doTrabalho de Tubarão no período de 26.11a 15.12.2020, em virtude de convocação do Juiz Titular para atuar no Tribunal e férias do Juiz Substituto.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 392, DE 25-11-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pelo servidor GUSTAVO FELIPE PONTES, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe A, padrão 5, matrícula n.º 4264, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, no período de 1º-1-2021 a 31-12-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 393, DE 25-11-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora BRUNA CRISTINA POFFO DE AZEVEDO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 3926, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na Vara do Trabalho de Timbó, no período de 25-11-2020 a 1º-10-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 394, DE 25-11-2020 - Torna pública a autorização da Presidência para a realização de teletrabalho pela servidora JULIANA MACIEL GONÇALVES CARAMORI, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 6, matrícula n.º 4237, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente Especializado, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, no período de 19-10-2020 a 19-10-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./PRESI N.º 395, DE 25-11-2020 - Altera os capítulos V e VI da Portaria PRESI n.º 242/2016, que trata da baixa patrimonial de bens móveis permanentes e do patrimônio do Tribunal. |
- Altera a Instrução Normativa STN n.º 2/2009, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.
- Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
- Prorroga para 31 de janeiro de 2021 o prazo para encaminhamento à Secretaria de Previdência do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, previsto no inciso II do § 6° do art. 5° da Portaria MPS n.° 204/2008, relativo às competências até novembro de 2020. |
STF - RESOLUÇÃO N.º 711, DE 24-11-2020 - Aprova o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal. |
TJ/SC - RESOLUÇÃO N.º 19, DE 18-11-2020 - Altera a Resolução TJ n.º 32/2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. TJ/SC - RESOLUÇÃO N.º 37, DE 27-11-2020 - Altera a Resolução GP n.º 18/2018, que regulamenta a Resolução TJ n.º 32/2014, que dispõe sobre o programa de estágio não obrigatório de estudantes de educação superior e ensino médio no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. |
PETIÇÃO INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DISPENSA DE INDICAÇÃO DE VALOR. Não havendo como precisar o valor exato das parcelas incontroversas quando do ajuizamento da ação, porque dependem de conduta da parte ré praticada na audiência inicial, a parte autora está dispensada de indicar o valor estimado da multa do art. 467 da CLT. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000268-12.2020.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/10/2020. Decisão de primeiro grau (05/08/2020): Roberto Masami Nakajo (acesso à consulta processual) Decisão de primeiro grau (19/06/2020): Roberto Masami Nakajo Decisão de primeiro grau (29/04/2020): Roberto Masami Nakajo QUITAÇÃO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO JUDICIAL JÁ INSTAURADA. CONCILIAÇÃO SEM RES DUBIA E SEM CONCESSÕES RECÍPROCAS. JUÍZO CONCILIATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ TOGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Dos arts. 625-D e 625-E da CLT depreende-se que, embora seja faculdade submeter a controvérsia previamente à Comissão de Conciliação Prévia - é dizer, antes do ajuizamento de ação -, conforme entendimento consagrado no STF e no TST, o claro objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos, evitando a protocolização da demanda. É por isso que seu nome dá a imagem da sua formatação legal: Comissão de Conciliação Prévia. A conciliação a posteriori, portanto, é, em regra, incumbência quer do Juiz do Trabalho, quer dos núcleos de conciliação, também sob direção de magistrado. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O art. 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de ações trabalhistas. Todavia, se protocolizada a demanda, o sistema, mesmo louvando a conciliação extrajudicial, não permite atribuir automaticamente força de coisa julgada ao termo de conciliação feito durante a tramitação da ação trabalhista perante Comissão de Conciliação Prévia, máxime quando não se verificar primo ictu oculi, verdadeiramente, a ocorrência de transação. Cediço é que transação é designada como o ato jurídico, mercê do qual as partes previnem ou terminam litígios, mediante concessões mútuas. Com efeito, a reciprocidade - junto com a res dubia - é um dos pontos essenciais para que a transação não venha a configurar mera doação, dação em pagamento ou remissão de dívida e até mesmo renúncia de direitos, esta última presente na hipótese em análise, travestida de composição perante a CCP. Não constatado, na análise do termo da CCP, o caráter sinalagmático, mediante o qual os contratantes renunciam cada qual a uma parte de suas prestações, ou fazem-se concessões recíprocas, é de se acatar a insurgência de invalidar a quitação feita perante a CCP. Pensar em solução diversa, dando efeito definitivo ao termo da CCP com a demanda já ajuizada e à revelia do juiz investido de jurisdição, seria fazer surgir no sistema uno de jurisdição aquilo que no modelo francês chamou-se de contencioso administrativo, em que se tem o caráter definitivo da via administrativa, afastando a jurisdictio, e em prejuízo dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001153-81.2019.5.12.0054. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 21/10/2020. |
A gestão de documentos na LGPD e a Lei de Digitalização. Marcelo Carreira |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |