BI-nov2022-09

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 9-11-2022

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 8-11-2022

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 166.108, DE 7-11-2022

- DISPENSA ROGERIO RUEL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de ASSISTENTE FC-02, FC-02, na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 09/11/2022.

 

TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 166.110, DE 7-11-2022

- DESIGNA ELISTELMA LEONARDO DOMINGOS, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE NAVEGANTES.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, DE 7-11-2022

-  Torna pública a concessão de Adicional de Qualificação por ações de treinamento, de que tratam o inciso V do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e o Capítulo V da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos(às) servidores(as) que cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício no mês de outubro de 2022, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SGP - CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, DE 8-11-2022

- Torna público que no mês de setembro de 2022 foi reconhecido o direito à concessão de Adicional de Qualificação pela conclusão de curso superior ou de pós-graduação, de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006 e os Capítulos III e IV da Resolução CSJT n.º 196/2017, aos servidores e às servidoras, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 179, DE 7-11-2022

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, abaixo mencionada, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS, 3ª VT de Florianópolis, em 09 de novembro de 2022, Cumulativamente , conforme PROAD n.º 1803/2022.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 180, DE 7-11-2022

- Retifica a Portaria PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 177/2022, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL onde se lê: "...em 08 de novembro de 2022...", leia-se: "...em 09 de novembro de 2022...".

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 181, DE 7-11-2022

- Retifica a Portaria PORTARIA SEAP/NUMAG n.º 178/2022, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta IZABEL MARIA AMORIM LISBOA onde se lê: "...em 09 de novembro de 2022...", leia-se: "...em 08 de novembro de 2022...".

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 01 a 10-10-2022

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL RURAL. ENCRAVADO NA MATA. PENHORA. POSSIBILIDADE. Tendo sido penhorado imóvel rural, o fato de o imóvel ficar encravado na mata e de o Oficial de Justiça Avaliador não ter localizado a servidão de passagem que lhe dá acesso não implica, por si só, incerteza na respectiva alienação, devendo ser determinada a respectiva penhora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0005812-91.2013.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 05/10/2022.

Consulta processual

VALORES OBTIDOS EM VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO TANTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO NA COMUM. PENHORA ANTERIOR EM PROCESSO CÍVEL A FIM DE SATISFAZER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRÉDITO SUPER PRIVILEGIADO. DESTINAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR TRABALHISTA. ART. 908, § 2º, DO CPC. No que pese a notória natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC), estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, que ostentam a qualidade de super privilegiados (art. 449, § 1º, da CLT, art. 186, caput, do CTN, art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/2005 e art. 100, § 1º, da CF). Portanto, o advogado não possui crédito da mesma classe especialmente privilegiada que o credor trabalhista (art. 962 do CC). Desta feita, os valores obtidos a partir da venda judicial de imóvel objeto de penhora, tanto por Juízo Cível como Trabalhista, devem ser destinados à satisfação dos débitos laborais, ainda que a penhora no âmbito da Justiça Comum seja anterior àquela efetivada por esta Especializada, na forma do § 2º do art. 908 do CPC, já que existe (super) preferência legal na hipótese.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001441-37.2016.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 10/10/2022.

Consulta processual

ARTIGO DOUTRINÁRIO

A configuração do dano existencial nas relações de trabalho.

Ricardo Calcini
Leandro Bocchi de Moraes

 

Fonte: Consultor Jurídico

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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