Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA EXTRANET : MENU
|
---|
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 15-10-2020 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, o servidor inativo VILMAR JOSE JOHANN, matrícula n.º 2239, faz jus a incorporar a parcela descrita em seus proventos e torna sem efeito a apostila datada de 9-11-2006, publicada no Boletim de Serviço n.º 22/2006, de 6 a 20-11-2006,disponibilizado na intranet em 21-11-2006, nos termos que dispõe. |
CSJT/GP/SG - ATO N.º 120, DE 15-10-2020 - Dispensa a atualização cadastral de aposentados e pensionistas na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no ano de 2020, em função da pandemia causada pelo novo Coronavírus. |
ESTABILIDADE GESTANTE. NATIMORTO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo em caso de nascimento de feto natimorto, a jurisprudência tem garantido a estabilidade gestacional à trabalhadora, sendo devida a indenização substitutiva do período de estabilidade devida desde a data seguinte à dispensa até cinco meses após o parto.
Ac. 6ª Câmara Proc. 0000086-71.2018.5.12.0004. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 09/09/2020.
|
DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO E REGIDO PELA CLT. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. Deve ser reconhecida a invalidade da dispensa sem justa causa do empregado público contratado mediante concurso público, com contrato regido pela CLT, quando o conjunto das provas dos autos não respalda a versão defendida pela empregadora, é dizer, não tem correlação com a motivação levantada.
Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000811-52.2017.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/09/2020.
Decisão de primeiro grau (08/05/2020): Oscar Krost (acesso à consulta processual)
|
STF - RESOLUÇÃO N.º 706, DE 15-10-2020 - Dispõe sobre o aprimoramento da segurança e transparência na distribuição de processos no Supremo Tribunal Federal. |
CNJ - PORTARIA N.º 212, DE 15-10-2020 - Institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas votadas à adequação dos Tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados e dá outras providências.
CNJ - PORTARIA N.º 213, DE 15-10-2020 - Institui Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências |
Yonaria Alves Patricio |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |