Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 355, DE 20-10-2020 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora MICHELLE CHEDID, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 3894, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 20-10-2020 a 20-10-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 356, DE 20-10-2020 - Torna Pública a autorização da Presidência para a prorrogação da realização de teletrabalho pela servidora CAROLINE CRISTINE CIDRAL NIEHUES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula n.º 3517, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, exercente da função comissionada de Assistente, FC-02, na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, no período de 11-11-2020 a 10-11-2021, na forma prevista pela Portaria PRESI n.º 154/2016. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SPT - PORTARIA CONJUNTA N.º 76, DE 22-10-2020 - Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo n.º 19964.112235/2020-35).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SPT - PORTARIA CONJUNTA N.º 77, DE 22-10-2020 - Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo n.º 19964.112243/2020-81).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA N.º 355, DE 22-10-2020 - Revoga Portarias do extinto Ministério do Trabalho, conforme dispõe. Obs: Esta Portaria entra em vigor dia 03.11.2020. |
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. ART. 843, § 1º, da CLT. EFEITOS. Revelando o preposto, em depoimento, o desconhecimento dos aspectos fáticos controvertidos dos autos, configura-se presunção relativa de veracidade das alegações contidas na petição inicial, não prevalecendo, como escusa, a alegação recursal da defesa de que, ao representante, em audiência, foram dirigidos questionamento genéricos que exigiam prévio acesso a dados para serem esclarecidos. Competia, ao preposto indicado pela recorrente, ciente de que deveria depor em juízo, diligenciar no sentido de tomar ciência dos fatos objeto de oportuna controvérsia instaurada pelo autor, o que, por não ter logrado empreender, acarreta a confissão ficta da ré quanto à matéria fática. Sentença mantida.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000884-10.2017.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 16/09/2020.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. Malgrado o poder diretivo do empregador - ao qual se refere o art. 2º da CLT - encontre possibilidade de alteração das normas internas da empresa, o exercício desse direito encontra limites no art. 468 da CLT se delas resultar prejuízo ao trabalhador ou que lhe sejam desfavoráveis. Desse modo, se ao tempo da admissão do autor o Regimento Geral da instituição-ré determinava a necessidade de prévia instauração de processo administrativo com sindicância para se proceder à despedida do empregado por falta grave, por certo essas regras aderiram ao seu contrato de trabalho e sobre ele não têm efeito. Desse modo, as alterações do regimento geral que dispensam a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das faltas elencadas no art. 482 da CLT somente poderão ser aplicadas aos empregados admitidos após essas alterações. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, item I, e 77, que preconizam, respectivamente, que "[a]s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", e "[n]ula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar".
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000858-77.2018.5.12.0022. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/09/2020.
Decisão de primeiro grau: Ubiratan Alberto Pereira
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CNJ - PORTARIA N.º 228, DE 22-10-2020 - Institui Grupo de Trabalho para diagnosticar, avaliar e apresentar políticas judiciárias de ampliação do acesso à justiça e propostas de melhoria dos regimes de custas, taxas e despesas judiciais ao Conselho Nacional de Justiça.
CNJ - PORTARIA N.º 229, DE 22-10-2020 - Altera a composição do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário. |
Letícia Mulari |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |