Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./CR - ATO N.º 6, DE 23-10-2020 - Altera o calendário oficial das correições ordinárias que serão realizadas no Foro e CEJUSC de Florianópolis, na modalidade telepresencial.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 111, DE 22-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal no dia 25.11.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 112, DE 22-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, para atuar neste Tribunal emsubstituição ao Ex.mo Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, em virtude da fruição de férias e folga compensatória de Sua Excelência, no período de 18.11 a 18.12.2020.
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 113, DE 22-10-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar neste Tribunal emsubstituição à Ex.ma Desembargadora do Trabalho Lília Leonor Abreu, em virtude da fruição de férias e folga compensatória de Sua Excelência,no período de 9.11 a 11.12.2020.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 23-10-2020 - Apostila que, tendo em vista a Informação SELEG/SATS nº 165/2020 e em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, fica tornada sem efeito a apostila datada de 6-8-2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça doTrabalho da 12ª Região em 6-8-2020, considerando-se publicada no dia 7-8-2020, em nome da servidora inativa MARIA APARECIDA GOBBI ADAMCZUK, matrícula n.º 1082, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 10, DE 23-10-2020 - Altera, na forma do art. 34, inc. I, do Regimento Interno deste Regional, a inspeção correcional ordinária, na modalidade telepresencial, conforme disposto no art. 131, inc. III, do Provimento CR n. 1/2017, no Foro Trabalhista de Florianópolis, nos dias 10 a 20 de novembro de 2020, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL DE CONCURSO DE PROMOÇÃO N.º 18, DE 22-10-2020 - Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho Substitutos da 12ª Região que se encontra aberto CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Joaçaba, em vaga decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Ângela Maria Konrath para a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, nos termos da alínea “b” do § 5º do art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho; dos art. 45 a 47 do Regimento Interno deste Tribunal e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal. Os Magistrados interessados em participar do presente concurso de promoção deverão manifestar-se expressamente no prazo de 05 (cinco) dias,contados da data da publicação do presente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT deste Tribunal.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 229, DE 20-10-2020 - Regulamenta a delegação de atribuições de perfis no sistema PJe.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 230, DE 22-10-2020 - Divulga os feriados a serem observados no exercício de 2022 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 352, DE 15-10-2020 - Dispõe sobre as normas a respeito da designação e dispensa de funções comissionadas, das nomeações e exonerações de cargos em comissão e da substituição dos titulares de funções comissionadas e cargos em comissão de natureza gerencial. |
TJ/GP/CGJ/SC - RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 26, DE 23-10-2020 - Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 17/2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. |
CNJ - PORTARIA N.º 227, DE 22-10-2020 - Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça. |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. ADICIONAL DEVIDO. A adoção de medidas preventivas no caso do agente insalubre "vibração" equivale ao fornecimento de EPIs para outros tipos de agentes deletérios (químicos, físicos ou biológicos). Assim como a falta de entrega de EPI implica no reconhecimento da insalubridade, a falta de adoção de medidas preventivas deve ser a ela equiparada no caso da insalubridade por vibração. Na hipótese dos autos, o autor estava exposto a limites que impunham adoção de medidas preventivas, não tomadas pela ré e no fornecimento de EPIs, dentre eles, a luva antivibração, que pode reduzir em até 43% o nível de vibrações de alta frequência e de 23% das consideradas de baixa frequência e o uso de assentos ergonômicos minimizadores da vibração. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000094-09.2015.5.12.0051. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/09/2020. |
PERÍCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POR CAUSAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral. O estudo do movimento humano, por essa ciência da saúde, permite indicar os fatores biomecânicos que possam causar patologias laborais, indicando as medidas preventivas ou detectando as causas dos distúrbios, a partir da análise da atividade laboral e propondo as medidas de eliminação ou redução objetiva da exposição do trabalhador aos fatores de risco predisponentes a esse conjunto de disfunções. Tanto que o estudo da ergonomia física está mais afeto à Fisioterapia que à Medicina. Aos médicos cabe auxiliar na solução das questões nosológicas (existência da patologia, classificação e tratamento). Aos fisioterapeutas cabe estabelecer a existência e o grau de incapacidade funcional, que é exatamente o foco buscado nas perícias acidentárias na Justiça do Trabalho, por ser este profissional o que detém maiores conhecimentos a partir do movimento e por atuar diretamente no tratamento, sobre os graus de limitação e o tempo necessário à recuperação conservadora, além de se dedicar, como objeto específico, também ao estudo da biomecânica do movimento humano. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001367-02.2017.5.12.0003. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 15/09/2020. Decisão de primeiro grau: Janice Bastos |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO INADEQUADO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA CABÍVEL. A regularização pontual pelo empregador, no curso da ação, de conduta violadora de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não implica a perda do objeto no tocante à pretensão de implementação das obrigações de fazer e não fazer a título de tutela inibitória, pois esta medida visa a prevenir e garantir o cumprimento das obrigações para o futuro, impedindo a repetição da prática ilícita. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL COLETIVO. O fato de o empregador corrigir posteriormente as irregularidades no meio ambiente do trabalho identificadas pelos auditores fiscais do trabalho não tem o condão de afastar a lesão à coletividade, o risco imposto aos trabalhadores nem a ofensa à ordem jurídica trabalhista; o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo. A violação das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do empregado em seu ambiente de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF/88), o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88), a obrigação contratual concernente ao fiel cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT) e a função social interna da propriedade (arts. 170, III, e 186, III e IV, da CF/88). Ac. 3ª Câmara Proc. 0000908-34.2018.5.12.0045. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/09/2020. |
CNJ - PORTARIA Nº 224, DE 21-10-2020 - Dá nova redação ao art.1º da Portaria CNJ n.º 192/2020, que designa os integrantes do Grupo de Trabalho "Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário".
CNJ - PORTARIA N.º 232, DE 23-10-2020 - Altera a composição do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário, designado pela Portaria CNJ n.º 82/2019. |
Luis Alberto Marques Pinheiro |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |