Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 153.666, DE 20-09-2021 - Designa ELEONORA RISSATTO PICANCO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe C, 12, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE SÃO BENTO DO SUL.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 154.214, DE 06-10-2021 - Designa MICHEL WILLEMANN MENEZES, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, classe A, 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação 2ª VT DE TUBARÃO.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 290, DE 05-10-2021 - Declara vago, a partir de 28-9-2021, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, ocupado pela servidora NICOLE MAYARA SOUZA COELHO, matrícula n.º 4147, em virtude de seu falecimento, conforme o disposto no inciso IX do artigo 33 da Lei n.º 8.112/1990.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 291, DE 05-10-2021 - Dispensa NICOLE MAYARA SOUZA COELHO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4147, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente II, FC-02, no Serviço de Material e Patrimônio, a partir de 28-9-2021. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 65, DE 06-10-2021 - Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, para atuar junto à Seção Especializada 1, em 18 de outubro de 2021, em Virtude de Vinculação a Processos, conforme o disposto no PROAD n.º 9784/2021.
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 292, DE 05-10-2021 - Concede pensão civil vitalícia por morte à GLACI PARUCKER SCHATZMANN, à viúva do Juiz Classista aposentado Marcos Schatzmann Filho, a partir de 06-08-2021, nos termos que dispõe.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 07-10-2021 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, a servidora inativa ANA BEATRIZ MOREIRA NOBRE MAGRINI, matrícula n.º 216, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SGP - APOSTILA , DE 07-10-2021 - Apostila que, em cumprimento à determinação da Presidência deste Tribunal, a servidora inativa VANDETE PAESE COMASSETTO, matrícula n.º 1374, faz jus à incorporar a parcela descrita, nos termos do art. 5º Lei n.º 9.624/1998, conforme dispõe.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 108, DE 06-10-2021 - Designa o Exmº. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, Marcos Henrique Bezerra Cabral, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, de 14 de outubro de 2021 a 02 de novembro de 2021, em razão das férias do Titular.
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 109, DE 06-10-2021 - Designa a Exmª. Srª. Juíza do Trabalho Substituta, MICHELE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir na Vara do Trabalho de Concórdia, de 13 a 27 de outubro de 2021, em virtude da convocação para 2ª Instância desta E. Corte do Titular.
TRT12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 147, DE 05-10-2021 - Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Ricardo Jahn para, no período de 9 a 28 de outubro de 2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Tubarão, em virtude de férias do Juiz-Coordenador. |
CST/CSJT/GP/SG/CGDOC - ATO CONJUNTO N.º 37, DE 2021 (REPUBLICAÇÃO) - Institui a Política de Gestão Documental e de Gestão de Memória da Justiça do Trabalho, em observância às diretrizes e normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
CST/CSJT/GP/SG/CGDOC - ATO CONJUNTO N.º 45, DE 06-10-2021 - Altera os artigos 20, 21, 23 E 28 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.CGDOC N.º 37/2021, que institui a Política de Gestão Documental e de Gestão de Memória da Justiça do Trabalho, em observância às diretrizes e normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 138, DE 24-06-2015 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 151, DE 29-05-2015 (REPUBLICAÇÃO) - Incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 304, DE 24-09-2021 - Dispõe sobre o funcionamento do Laboratório de Tecnologia para Recuperação de ativos,Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), no âmbito da Justiça do Trabalho (Lab-JT) e dá outras providências.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 305, DE 24-09-2021 - Altera a redação da Resolução CSJT n.º 138/2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 306, DE 24-09-2021 - Altera a redação da Resolução CSJT n.º 8/2005, que estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT).
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 307, DE 24-09-2021 - Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e institui o sistema GEST.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 308, DE 24-09-2021 - Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para fins de tratamento ou de acompanhamento de tratamento de filho(a) ou dependente legal de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 309, DE 24-09-2021 - Estabelece diretrizes e orientações para a formulação de Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 310, DE 24-09-2021 - Aprova o Guia de Contratações Sustentáveis para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
CSJT - RESOLUÇÃO N.º 311, DE 24-09-2021 - Institui o Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho – SIAUD-JT. |
TRT 12ª R./SECAD - AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 7, DE 2021 - Nº Processo: 8074/2021-B. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em grupo gerador instalado no Prédio Sede em Florianópolis.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 08/10/2021 das 08h00 às 17h59. Endereço: Rua Esteves Júnior, 395 - Centro - Florianópolis/SC ou https://www.gov.br/compras/ |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A caracterização da espécie de interesse tutelado - difuso, coletivo, individual homogêneo ou heterogêneo - depende do pedido concretamente formulado, não se ignorando que uma mesma lesão poderá ensejar diferentes formas de tutela. É fácil perceber que, no caso dos autos, o pedido é coletivo, pois não seria possível que um trabalhador propusesse ação individual buscando a abstenção, por parte da empresa, de contratação por intermédio de pessoas jurídicas, com extensão dos efeitos da tutela alcançada a todo o grupo de trabalhadores em igual condição. OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE CONTRATAR E MANTER TRABALHADORES PESSOALMENTE SUBORDINADOS POR MEIO DO DENOMINADO PROCESSO DE PEJOTIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURADO. O conceito de subordinação jurídica possui inegável abertura semântica e reduzi-lo à percepção tradicional de que somente se caracteriza pela existência de uma relação na qual o trabalhador submete-se às ordens diretas e ao poder disciplinar do empregador (controle verticalizado), não se coaduna com o próprio ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece outras formas de arranjo nas quais não há a presença direta desses elementos. No caso, está claro que as pessoas jurídicas contratadas pela ré foram constituídas originariamente para prestar os serviços nos moldes de contratação pretendidos pela tomadora, como condição para celebração do pacto, que prestam serviços exclusivamente a ela e que observavam diretrizes específicas para execução do serviço, incluindo a exigência de treinamento inicial e periódico, assim como estavam sujeitas a sistemas de avaliação, com possibilidade de revogação das certificações obtidas, controle de resultados e horas laboradas, inclusive para efetivação de programa de milhagens (premiação) e reembolso de despesas. Portanto, ficou demonstrado que os prestadores não atuam, cotidianamente, com autonomia, estando diretamente integrados aos fins e objetivos da atividade empresarial, sendo procedentes os pedidos de obrigação de abster-se de contratar e manter trabalhadores pessoalmente subordinados por intermédio de pessoas jurídicas criadas ou utilizadas para esse fim e, ainda, de pagar indenização por dano moral coletivo, por violação grave e flagrante da legislação trabalhista. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000702-18.2019.5.12.0002. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2021. |
UNICIDADE CONTRATUAL. INVALIDADE DE CONCOMITANTE DUPLA CONTRATAÇÃO. SIMULAÇÃO. 1. O autor formalizou dois distintos e concomitantes contratos de trabalho com o réu; 2. Aduziu a parte autora que a dupla contratação teve por objetivo "dissimular os fatos", de forma que a ré se beneficiasse em relação aos salários e à jornada de trabalho do obreiro; 3. Foi postulado, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual e a consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da quinta hora de labor diário; 4. O pleito não pode ser acolhido, pois o autor não relatou ter ocorrido erro, dolo ou coação em sua manifestação de vontade quando aceitou os dois contratos firmados com a demandada; 5. Se houve simulação, com o fito de fraudar a lei, o autor participou da construção do negócio jurídico ilícito e, como tal, não pode se beneficiar de sua própria torpeza; 6. Válidas, portanto, as duas contratações havidas, até mesmo porque observam os requisitos de validade do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade; 7. Recurso improvido. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001430-85.2018.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/09/2021. |
CNJ/STJ/CJF/TST/CSJT/TSE/STM/ - Padroniza a nomenclatura das rubricas das folhas de pagamento do Poder Judiciário da União e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. CNJ/SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS/PESQUISA/GESTÃO ESTRATÉGICA - PORTARIA N.º 14, DE 07-10-2021 - Altera a composição do Comitê de Apoio Técnico destinado a apoiar a sistematização e padronização da parametrização do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud no Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria SEP n. 9/2021. CNJ - PORTARIA N.º 228, DE 21-09-2021 - Prorroga o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 199/2020, para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. CNJ - PORTARIA N.º 259, DE 07-10-2021 - Altera a Portaria n.º 57/2020, que incluir no Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão o caso Coronavírus (Covid-19). |
FREITAS, Guilherme Martins. A jornada de trabalho no brasil à luz do conceito de trabalho decente da oit: em busca da responsabilidade social no meio ambiente de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 81-114, 2020. |
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |